TJMS 0052074-38.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E DE PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. A falta de juntada do Boletim de Ocorrência é irrelevante, porquanto trata-se de documento dispensável para cobrança do seguro obrigatório por danos provocados por veículo automotor, se os demais elementos trazidos para os autos comprovam de maneira satisfatória a ocorrência do acidente. A Lei n. 8.441/92, que alterou a Lei n. 6.194/74, dispõe que todas as seguradoras que possuem convênio para pagamento do seguro DPVAT-FENASEG podem ser acionadas para fins de verem-se compelidas a efetuar a quitação total da indenização. No que tange à correção monetária, o critério adequado é aquele que prevê considerar a atualização do montante devido, retroativamente à data de vigência da Medida Provisória n. 340/2006, sob pena de tornar inócuo o objetivo da legislação que regulamenta a questão, a qual possui nítido caráter social e, por isso mesmo, tem a finalidade de conferir proteção financeira às vítimas de acidentes de trânsito, mas que, no caso, não pode ser aplicado porque não houve recurso da parte autora.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E DE PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. A falta de juntada do Boletim de Ocorrência é irrelevante, porquanto trata-se de documento dispensável para cobrança do seguro obrigatório por danos provocados por veículo automotor, se os demais elementos trazidos para os autos comprovam de maneira satisfatória a ocorrência do acidente. A Lei n. 8.441/92, que alterou a Lei n. 6.194/74, dispõe que todas as seguradoras que possuem convênio para pagamento do seguro DPVAT-FENASEG podem ser acionadas para fins de verem-se compelidas a efetuar a quitação total da indenização. No que tange à correção monetária, o critério adequado é aquele que prevê considerar a atualização do montante devido, retroativamente à data de vigência da Medida Provisória n. 340/2006, sob pena de tornar inócuo o objetivo da legislação que regulamenta a questão, a qual possui nítido caráter social e, por isso mesmo, tem a finalidade de conferir proteção financeira às vítimas de acidentes de trânsito, mas que, no caso, não pode ser aplicado porque não houve recurso da parte autora.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
08/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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