main-banner

Jurisprudência


TJMS 0052249-03.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - apelação cível- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - CALÚNIA IMPUTADA EM LOCAL PÚBLICO - CORRÉ QUE APONTA A AUTORA COMO SENDO A PESSOA QUE A TERIA ASSALTADO NO DIA ANTERIOR - PRESENÇA DA AUTORA NA FILA DO BANCO, À ESPERA DE ABERTURA DA AGÊNCIA BANCÁRIA - SOLICITAÇÃO DA PRESENÇA DE POLICIAIS POR PARTE EXCLUSIVA DA SEGUNDA CORRÉ - AUTORA ENCAMINHADA PARA O INTERIOR DO BANCO PARA MELHOR ESCLARECIMENTO E AVERIGUAÇÃO DOS FATOS, PELOS POLICIAIS MILITARES - OFENSA À HONRA E À INTEGRIDADE MORAL DA AUTORA EVIDENCIADOS - CONSTRANGIMENTO INJUSTO POR ELA EXPERIMENTADO - SITUAÇÃO VEXATÓRIA CONFIGURADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE DA CORRÉ QUE PROFERIU A INJÚRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO DA CORRÉ IMPROVIDO. Há o dever de indenizar os danos morais ocasionados à pessoa que teve sua honra atingida, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Gera dano moral indenizável a imputação de crime de assalto que teria sido supostamente praticado pela autora no dia anterior, contra a corré que a apontou como sendo a autora do delito, verificado de plano, em seguida, não ser verdadeiro, constituindo-se o fato em imputação de crime de calúnia, fato penal típico apenado pelo artigo 138 do Código Penal. RESPONSABILIDADE DO BANCO CORRÉU NÃO CONFIGURADA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL QUE CEDEM ANTE A PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTES OU PREPOSTOS SEUS NO ATO OFENSIVO PRATICADO POR TERCEIRO. A revelia do banco corréu não induz que os pedidos formulados na inicial haverão de ser, necessariamente, julgados procedentes em relação a ele. A presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta, de tal sorte que pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Não existe responsabilidade solidária do banco corréu na indenização por danos morais, se o fato ocorreu em sua agência, é verdade, mas mediante provocação da segunda corré, sem que tivesse ocorrido qualquer interferência, participação ou ação por parte de seus funcionários ou prepostos. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO EM SENTENÇA - RAZOABILIDADE - VALOR MANTIDO. Não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa. Assim, não há necessidade de alterar o quantum indenizatório no caso concreto, em face da razoável quantia, fixada pelo douto julgador monocrático, que bem balizou os aspectos ensejadores da fixação do quantum imposto em sentença. RÉU REVEL VENCEDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS EM RELAÇÃO AO PATRONO DO BANCO/RÉU - RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não são cabíveis honorários em favor de corréu que se sagrou vencedor mas que foi revel, não tendo nomeado patrono para defesa de seus interesses. Verba honorária excluída da sentença condenatória, atingindo apenas a outra ré, causadora direta do dano experimentado pela autora. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré/segunda requerida conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão