TJMS 0052286-93.2010.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO – POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA FINS DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NA 1ª ETAPA DA DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES – DESCABIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA – RECURSO IMPROVIDO.
I – "É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento" (STJ; HC 198.666; Proc. 2011/0040848-8; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 28/11/2013).
II – Em razão da Súmula nº 231 do STJ, a atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a reprimenda, na segunda fase da dosimetria, a patamar inferior ao mínimo legal.
III – À luz do entendimento firmado pelo STF e parte do STJ (5. ª Turma), é desnecessária a apreensão e laudo atestando seu grau de lesividade da arma de fogo, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova.
IV – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO – POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA FINS DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NA 1ª ETAPA DA DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES – DESCABIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA – RECURSO IMPROVIDO.
I – "É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento" (STJ; HC 198.666; Proc. 2011/0040848-8; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 28/11/2013).
II – Em razão da Súmula nº 231 do STJ, a atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a reprimenda, na segunda fase da dosimetria, a patamar inferior ao mínimo legal.
III – À luz do entendimento firmado pelo STF e parte do STJ (5. ª Turma), é desnecessária a apreensão e laudo atestando seu grau de lesividade da arma de fogo, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova.
IV – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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