TJMS 0052323-23.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – ROUBO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO D APENA – PLEITO RECONHECIDO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PENA-BASE – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO INSATISFATORIAMENTE SOPESADA – CONCURSO DE QUALIFICADORAS – USO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL GENÉRICA – POSSIBILIDADE – REGIME SEMIABERTO – PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – MANTIDO – COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM CAUSA DE AUMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE – NA PARTE CONHECIDA – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Carece de interesse recursal a parte que pleiteia um benefício já concedido na sentença.
2. Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa das consequências do delito, deve a moduladora ser tida como neutra e redimensionada a pena.
3. Assim sendo, em casos de concursos de qualificadoras ou causas de aumento, nada impede que o julgador se utilize de um dos elementos na fase prevista em lei e do outro como circunstância judicial genérica na primeira fase de dosimetria de pena
4. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
5. Atento às diretrizes do artigo 33, §§ 3º e 2º, 'b', do Código Penal e, especialmente ante ao fato de que o acusado ostentar circunstância judicial negativa, resta justificada a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
6. Em obediência ao sistema trifásico utilizado para a dosimetria da pena, somente poder-se-á ocorrer compensação na fase de apuração da pena.
7. Na prática delitiva desempenhada com emprego de violência e grave ameaça à pessoa, o inciso I do art. 44 do Estatuto Repressor encerra hipótese que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – ROUBO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO D APENA – PLEITO RECONHECIDO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PENA-BASE – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO INSATISFATORIAMENTE SOPESADA – CONCURSO DE QUALIFICADORAS – USO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL GENÉRICA – POSSIBILIDADE – REGIME SEMIABERTO – PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – MANTIDO – COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM CAUSA DE AUMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE – NA PARTE CONHECIDA – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Carece de interesse recursal a parte que pleiteia um benefício já concedido na sentença.
2. Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa das consequências do delito, deve a moduladora ser tida como neutra e redimensionada a pena.
3. Assim sendo, em casos de concursos de qualificadoras ou causas de aumento, nada impede que o julgador se utilize de um dos elementos na fase prevista em lei e do outro como circunstância judicial genérica na primeira fase de dosimetria de pena
4. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
5. Atento às diretrizes do artigo 33, §§ 3º e 2º, 'b', do Código Penal e, especialmente ante ao fato de que o acusado ostentar circunstância judicial negativa, resta justificada a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
6. Em obediência ao sistema trifásico utilizado para a dosimetria da pena, somente poder-se-á ocorrer compensação na fase de apuração da pena.
7. Na prática delitiva desempenhada com emprego de violência e grave ameaça à pessoa, o inciso I do art. 44 do Estatuto Repressor encerra hipótese que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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