TJMS 0052333-96.2012.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - 1º APELANTE - FURTO QUALIFICADO - PROVA INSUFICIENTE DA AUTORIA - EMENDATIO LIBELLI - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES - REPRIMENDA REDIMENSIONADA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA NÃO CONFIGURADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À míngua de testemunhas presenciais do momento da subtração e inexistindo outras evidências concretas, a autoria do furto não foi comprovada nos autos. Todavia, ficando provado que o réu recebeu o bem e, em proveito próprio, ciente da procedência ilícita, trocou-o por entorpecente numa "boca de fundo", configura-se, assim, a figura descrita no artigo 180, "caput", do Código Penal - receptação -, podendo o Tribunal proceder à correta classificação da conduta, tratando-se de emendatio libelli, prevista no art. 383, do CPP. 2. Pena-base fixada no mínimo legal. 3. Atenuante da menoridade não configurada, pois constata-se da certidão de nascimento do réu acostada aos autos, que possuía 24 anos à data dos fatos, não preenchendo os requisitos do art. 65, I, do CP. 4. Atenuante da confissão espontânea reconhecida, pois o réu admitiu a prática do delito na fase policial, sendo utilizada para embasar o édito condenatório. 5. Embora as agravantes e atenuantes sabidamente não tenham patamar mínimo e máximo estabelecidos pelo ordenamento jurídico, incide na hipótese a vedação de redução da pena aquém do mínimo legal disposto pelo tipo penal, pois tal proceder choca-se com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Portanto, é dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. Nesta senda a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ. 6. Regime incial aberto. Cabível a substituição da pena, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A escolha da melhor pena alternativa deverá ser feita pelo juízo da execução. 2º APELANTE - FURTO QUALIFICADO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - PENA-BASE REDUZIDA ANTE O AFASTAMENTO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Procede o expurgo da qualificadora do concurso de pessoas, pois embora para sua configuração não seja necessária a identificação do corréu, na hipótese, não há nos autos provas que indique a participação de duas ou mais pessoas na execução do crime de furto, bem como a conduta do corréu foi desclassificada para receptação. 2. Pena-base reduzida ante o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, mantendo como desfavorável apenas as circunstâncias do delito. 3. A atenuante da confissão deve ser reconhecida, pois o réu admitiu sem ressalvas a prática do crime furto tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 4. Embora as agravantes e atenuantes sabidamente não tenham patamar mínimo e máximo estabelecidos pelo ordenamento jurídico, incide na hipótese a vedação de redução da pena aquém do mínimo legal disposto pelo tipo penal, pois tal proceder choca-se com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Portanto, é dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. Nesta senda a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ. 5. Cabível a substituição da pena, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A escolha da melhor pena alternativa deverá ser feita pelo juízo da execução. Em parte com o parecer, dou parcial provimento de Ivar (1º apelante), para desclassificar sua conduta para receptação, readequando-lhe a pena e, parcial provimento ao recurso de Josmando (2º apelante), para afastar a qualificadora do concurso de pessoas, reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aplicar a substituição da pena.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - 1º APELANTE - FURTO QUALIFICADO - PROVA INSUFICIENTE DA AUTORIA - EMENDATIO LIBELLI - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES - REPRIMENDA REDIMENSIONADA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA NÃO CONFIGURADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À míngua de testemunhas presenciais do momento da subtração e inexistindo outras evidências concretas, a autoria do furto não foi comprovada nos autos. Todavia, ficando provado que o réu recebeu o bem e, em proveito próprio, ciente da procedência ilícita, trocou-o por entorpecente numa "boca de fundo", configura-se, assim, a figura descrita no artigo 180, "caput", do Código Penal - receptação -, podendo o Tribunal proceder à correta classificação da conduta, tratando-se de emendatio libelli, prevista no art. 383, do CPP. 2. Pena-base fixada no mínimo legal. 3. Atenuante da menoridade não configurada, pois constata-se da certidão de nascimento do réu acostada aos autos, que possuía 24 anos à data dos fatos, não preenchendo os requisitos do art. 65, I, do CP. 4. Atenuante da confissão espontânea reconhecida, pois o réu admitiu a prática do delito na fase policial, sendo utilizada para embasar o édito condenatório. 5. Embora as agravantes e atenuantes sabidamente não tenham patamar mínimo e máximo estabelecidos pelo ordenamento jurídico, incide na hipótese a vedação de redução da pena aquém do mínimo legal disposto pelo tipo penal, pois tal proceder choca-se com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Portanto, é dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. Nesta senda a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ. 6. Regime incial aberto. Cabível a substituição da pena, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A escolha da melhor pena alternativa deverá ser feita pelo juízo da execução. 2º APELANTE - FURTO QUALIFICADO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - PENA-BASE REDUZIDA ANTE O AFASTAMENTO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Procede o expurgo da qualificadora do concurso de pessoas, pois embora para sua configuração não seja necessária a identificação do corréu, na hipótese, não há nos autos provas que indique a participação de duas ou mais pessoas na execução do crime de furto, bem como a conduta do corréu foi desclassificada para receptação. 2. Pena-base reduzida ante o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, mantendo como desfavorável apenas as circunstâncias do delito. 3. A atenuante da confissão deve ser reconhecida, pois o réu admitiu sem ressalvas a prática do crime furto tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 4. Embora as agravantes e atenuantes sabidamente não tenham patamar mínimo e máximo estabelecidos pelo ordenamento jurídico, incide na hipótese a vedação de redução da pena aquém do mínimo legal disposto pelo tipo penal, pois tal proceder choca-se com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Portanto, é dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. Nesta senda a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ. 5. Cabível a substituição da pena, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A escolha da melhor pena alternativa deverá ser feita pelo juízo da execução. Em parte com o parecer, dou parcial provimento de Ivar (1º apelante), para desclassificar sua conduta para receptação, readequando-lhe a pena e, parcial provimento ao recurso de Josmando (2º apelante), para afastar a qualificadora do concurso de pessoas, reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aplicar a substituição da pena.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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