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Jurisprudência


TJMS 0052386-77.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SEGURO DE VIDA - FALECIMENTO DO SEGURADO - PROVA DA AUSÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL - PRESTAÇÃO EM ESPÉCIE QUE NÃO ADMITE REEMBOLSO - RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM O FUNERAL INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A PARTIR DA RECUSA ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO - JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os elementos que compõem o conjunto probatório evidenciam a ausência de doença preexistente ao contrato de seguro de vida celebrado entre o segurado, falecido em razão de infarto agudo do miocárdio, e a seguradora demandada, sendo devido o pagamento da indenização securitária aos beneficiários nos termos contratados. 2. O serviço de assistência funeral é realizado através da prestação específica do serviço, havendo, inclusive, cláusula expressa quanto ao não reembolso. 3. Não tendo os beneficiários solicitado a prestação desse serviço, optando por arcar com as despesas do funeral, não é devido o reembolso destas. 4. As circunstâncias fáticas delineadas nos autos superam o limite do simples aborrecimento, havendo elementos que demonstram que os fatos intervieram de forma penosa na psique dos requerentes, causando-lhes grave ofensa moral que justifica a reparação. 5. A indenização do seguro de vida deve ser corrigido monetariamente a partir da recusa do pagamento administrativo, e acrescido de juros de mora a partir da citação.

Data do Julgamento : 19/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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