TJMS 0052474-18.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO A TERCEIRO, SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO PARTICULAR – INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO FINANCIADO – DANOS MORAIS CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL À CASOS SEMELHANTES – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão: a) da ocorrência de dano moral indenizável na hipótese de inadimplemento das parcelas do financiamento pelo comprador de veículo financiado gerando, por isso, a negativação do nome do vendedor do veículo pela instituição financeira, e b) a razoabilidade do valor estipulado.
2. Em que pese a necessidade de anuência do agente financeiro quanto à negociação do bem sobre o qual pende alienação fiduciária em garantia, tal circunstância não afasta o ilícito cometido pelo réu na relação jurídica firmada com o autor quando da compra e venda de direitos sobre o veículo, em face da ausência de pagamento das respectivas prestações, fato que gerou a inscrição do nome da autora junto ao SERASA, pela instituição financeira, originando o dever de indenizar pelo dano moral.
3. Só será cabível a majoração dos honorários, na fase recursal, na hipótese em que a parte vencida interpõe recurso ao Tribunal e não tem êxito (não conhecimento ou não provimento). Portanto, na espécie, cabe a majoração por conta do recurso de apelação não provido interposto pelo requerido, vencido na primeira instância.
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO A TERCEIRO, SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO PARTICULAR – INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO FINANCIADO – DANOS MORAIS CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL À CASOS SEMELHANTES – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão: a) da ocorrência de dano moral indenizável na hipótese de inadimplemento das parcelas do financiamento pelo comprador de veículo financiado gerando, por isso, a negativação do nome do vendedor do veículo pela instituição financeira, e b) a razoabilidade do valor estipulado.
2. Em que pese a necessidade de anuência do agente financeiro quanto à negociação do bem sobre o qual pende alienação fiduciária em garantia, tal circunstância não afasta o ilícito cometido pelo réu na relação jurídica firmada com o autor quando da compra e venda de direitos sobre o veículo, em face da ausência de pagamento das respectivas prestações, fato que gerou a inscrição do nome da autora junto ao SERASA, pela instituição financeira, originando o dever de indenizar pelo dano moral.
3. Só será cabível a majoração dos honorários, na fase recursal, na hipótese em que a parte vencida interpõe recurso ao Tribunal e não tem êxito (não conhecimento ou não provimento). Portanto, na espécie, cabe a majoração por conta do recurso de apelação não provido interposto pelo requerido, vencido na primeira instância.
4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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