TJMS 0052718-78.2011.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA - PLANO PECÚLIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESGATE EM VIDA REALIZADO PELO CONTRATANTE - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUTENÇÃO DO IGP - M/FGV. 1. O indeferimento da perícia não é causa de cerceamento de defesa quando a produção da referida prova se revela desnecessária. 2. Em atenção ao princípio do tempus regit actum, e para a verificação do prazo prescricional, não é admitida a aplicação das regras previstas na Lei Complementar nº 109/2001, por ter entrado em vigor após o falecimento do segurado. 3. Conforme dispõem a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 e o art. 177 do Código Civil de 1916, é vintenária a prescrição da pretensão de cobrança da apólice de seguro. 4. Por regulamentar normas de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação imediata aos processos em curso, mesmo que a demanda discuta contrato celebrado antes da sua vigência. 5. No plano pecúlio, o contratante pode pleitear o resgate de 90% da reserva matemática após o sexagésimo mês ou, em caso de sua morte, o pagamento é realizado ao beneficiário indicado no contrato. 6. Por ser o resgate do plano pecúlio em vida fato extintivo de direito do beneficiário indicado no contrato, cabe à empresa contratada produzir esta prova, conforme regra prevista no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Não produzida a prova da quitação do resgate, é de rigor a manutenção da procedência do pedido condenatório. 7. O IGPM/FGV deve ser adotado como índice de correção monetária por ser o que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período em atenção a incidência da inflação. Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA - PLANO PECÚLIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESGATE EM VIDA REALIZADO PELO CONTRATANTE - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUTENÇÃO DO IGP - M/FGV. 1. O indeferimento da perícia não é causa de cerceamento de defesa quando a produção da referida prova se revela desnecessária. 2. Em atenção ao princípio do tempus regit actum, e para a verificação do prazo prescricional, não é admitida a aplicação das regras previstas na Lei Complementar nº 109/2001, por ter entrado em vigor após o falecimento do segurado. 3. Conforme dispõem a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 e o art. 177 do Código Civil de 1916, é vintenária a prescrição da pretensão de cobrança da apólice de seguro. 4. Por regulamentar normas de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação imediata aos processos em curso, mesmo que a demanda discuta contrato celebrado antes da sua vigência. 5. No plano pecúlio, o contratante pode pleitear o resgate de 90% da reserva matemática após o sexagésimo mês ou, em caso de sua morte, o pagamento é realizado ao beneficiário indicado no contrato. 6. Por ser o resgate do plano pecúlio em vida fato extintivo de direito do beneficiário indicado no contrato, cabe à empresa contratada produzir esta prova, conforme regra prevista no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Não produzida a prova da quitação do resgate, é de rigor a manutenção da procedência do pedido condenatório. 7. O IGPM/FGV deve ser adotado como índice de correção monetária por ser o que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período em atenção a incidência da inflação. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Câmara Cível II - Mutirão
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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