TJMS 0052734-66.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - COLISÃO EM CRUZAMENTO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE TRANSITA PELA DIREITA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REPARAÇÃO DOS DANOS - ART. 333, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe à parte-autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e à parte-ré, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte-autora. Restando demonstrado nos autos que o condutor da camionete conduzida pelo demandado tinha direito de preferência no cruzamento não sinalizado, não se pode falar em dever de indenizar, pois ausente, no caso, a responsabilidade civil. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - COLISÃO EM CRUZAMENTO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE TRANSITA PELA DIREITA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REPARAÇÃO DOS DANOS - ART. 333, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe à parte-autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e à parte-ré, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte-autora. Restando demonstrado nos autos que o condutor da camionete conduzida pelo demandado tinha direito de preferência no cruzamento não sinalizado, não se pode falar em dever de indenizar, pois ausente, no caso, a responsabilidade civil. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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