TJMS 0052972-85.2010.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Expurgo das circunstâncias judicias da culpabilidade, motivos e consequências do delito, que leva à consequente redução da pena-base.
2. Na segunda fase da dosimetria da pena, a presença da atenuantes da confissão espontânea, não conduz a redução da pena aquém do mínimo legal. Incidência da Súmula 231 do STJ.
3. O patamar fixado pelo magistrado em 1/6 é alterado, pois pequena a quantidade de entorpecente – 10 gramas de cocaína, considerando que a natureza já foi utilizada para exasperação da pena-base. Fração de 2/3 fixada.
4. Refletindo a existência de apenas uma circunstância judicial negativa e em face do quantum do apenamento, é cabível a aplicação do regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Altero o regime prisional do semiaberto para o aberto.
5. Natureza e quantidade de entorpecentes no tráfico de drogas são circunstâncias que influenciam diretamente na reprimenda em virtude da regulação especial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, foram apreendidas 10 gramas de cocaína e a única circunstância judicial negativa refere-se à natureza da droga. Logo é cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. Princípio da suficiência.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir a pena-base, aumentar a fração da redução da pena em razão do tráfico privilegiado (pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa), alterar o regime inicial para o aberto e aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Expurgo das circunstâncias judicias da culpabilidade, motivos e consequências do delito, que leva à consequente redução da pena-base.
2. Na segunda fase da dosimetria da pena, a presença da atenuantes da confissão espontânea, não conduz a redução da pena aquém do mínimo legal. Incidência da Súmula 231 do STJ.
3. O patamar fixado pelo magistrado em 1/6 é alterado, pois pequena a quantidade de entorpecente – 10 gramas de cocaína, considerando que a natureza já foi utilizada para exasperação da pena-base. Fração de 2/3 fixada.
4. Refletindo a existência de apenas uma circunstância judicial negativa e em face do quantum do apenamento, é cabível a aplicação do regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Altero o regime prisional do semiaberto para o aberto.
5. Natureza e quantidade de entorpecentes no tráfico de drogas são circunstâncias que influenciam diretamente na reprimenda em virtude da regulação especial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, foram apreendidas 10 gramas de cocaína e a única circunstância judicial negativa refere-se à natureza da droga. Logo é cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. Princípio da suficiência.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir a pena-base, aumentar a fração da redução da pena em razão do tráfico privilegiado (pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa), alterar o regime inicial para o aberto e aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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