TJMS 0053005-75.2010.8.12.0001
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA - RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA RESPECTIVA CORTE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO INTERPOSTO POR TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A - LITISPENDÊNCIA - CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, V, DO CPC - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - BENEFÍCIO MANTIDO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM §4º, DO ART. 21, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DE PLANO - RECURSO INTERPOSTO POR SELMAR MARTINS DOS SANTOS - ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisium que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo. Tendo o autor ingressado com duas ações, sendo que ambas apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe-se a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, em virtude dalitispendência, nos termos do art.267, V, do Código de Processo Civil. Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de provar a inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade processual, ou seja, de fazer contraprova da alegada e declarada miserabilidade do impugnado, deve ser mantido o benefício concedido em primeira instância. Em casos em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com juízo de eqüidade insculpido no art. 20, § 4º, do CPC. Incumbe ao Estado de mato Grosso do Sul o pagamento dos honorários periciais nos casos em que tal obrigação seja imputada ao beneficiário da justiça gratuita. Se a parte não incorre em nenhuma das figuras descritas no art. 17 do CPC, a aplicação do art. 18, caput, do referido estatuto fica afastada. Reconhecida a litispendência arguida nas razões do recurso da seguradora requerida, fica prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA - RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA RESPECTIVA CORTE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO INTERPOSTO POR TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A - LITISPENDÊNCIA - CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, V, DO CPC - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - BENEFÍCIO MANTIDO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM §4º, DO ART. 21, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DE PLANO - RECURSO INTERPOSTO POR SELMAR MARTINS DOS SANTOS - ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisium que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo. Tendo o autor ingressado com duas ações, sendo que ambas apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe-se a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, em virtude dalitispendência, nos termos do art.267, V, do Código de Processo Civil. Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de provar a inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade processual, ou seja, de fazer contraprova da alegada e declarada miserabilidade do impugnado, deve ser mantido o benefício concedido em primeira instância. Em casos em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com juízo de eqüidade insculpido no art. 20, § 4º, do CPC. Incumbe ao Estado de mato Grosso do Sul o pagamento dos honorários periciais nos casos em que tal obrigação seja imputada ao beneficiário da justiça gratuita. Se a parte não incorre em nenhuma das figuras descritas no art. 17 do CPC, a aplicação do art. 18, caput, do referido estatuto fica afastada. Reconhecida a litispendência arguida nas razões do recurso da seguradora requerida, fica prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor.
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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