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Jurisprudência


TJMS 0053043-53.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4.°, IV , DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA QUE RECONHECEU O FURTO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO CABIMENTO – REPROVABILIDADE E LESIVIDADE ACENTUADAS DA CONDUTA – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES COM O AUXÍLIO DE MENOR DE IDADE PARA DISTRAIR A ATENDENTE - VALOR DA RES FURTIVA NÃO INEXPRESSIVO - CELULAR NÃO RECUPERADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Para a incidência do Princípio da Insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) ser mínima a ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) ser reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. Precedentes do STF. In casu, a conduta perpetrada não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois é delito qualificado, praticado em concurso de agentes, com o auxílio de menor de idade, o que evidencia reprovabilidade acentuada da ação; ademais, embora o valor do bem furtado seja pequeno (R$ 100, 00 quando o salário mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 545,00), o celular não foi recuperado. As condições subjetivas do apelante foram bem ponderadas quando a sentença aplicou o furto privilegiado ao caso, merecendo ser mantida a sentença. Recurso defensivo não provido, mantida a sentença.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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