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Jurisprudência


TJMS 0053075-24.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 43 DO STJ) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade de produção de laudo pericial complementar, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez e repercussão do acidente na vida da vítima, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos na Lei 11.945/09, que deu nova redação ao art. 3º da Lei 6.194/74. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Verificado que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o parágrafo 3º do art. 20 do CPC, observadas as alíneas a, b e c, do aludido artigo, não há falar em sua reforma.

Data do Julgamento : 04/11/2014
Data da Publicação : 05/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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