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Jurisprudência


TJMS 0053081-65.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 11.495/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da lei n. 11.495/2009, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela nova redação do art. 3º da lei 6.194/74. Verificado que os honorários advocatícios foram fixados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o disposto no art. 20, §3º, alíneas a, b, e c, do CPC, não há falar em reforma da sentença nesta parte.

Data do Julgamento : 02/10/2012
Data da Publicação : 15/10/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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