TJMS 0053111-76.2006.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO A TERCEIRO, SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO PARTICULAR - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO FINANCIADO - DANOS MORAIS CONFIGURADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a necessidade de anuência do agente financeiro quanto à negociação do bem sobre o qual pende alienação fiduciária em garantia, tal circunstância não afasta o ilícito cometido pelo réu na relação jurídica firmada com o autor quando da compra e venda de direitos sobre o veículo, em face da ausência de pagamento das respectivas prestações, fato que gerou a inscrição do nome do autor junto ao SERASA, pela instituição financeira. 2. Dever de indenizar pelo dano moral. 3. Em consequência da alteração da sentença com a condenação do apelado à indenização por danos morais, impõe-se a modificação do ônus da sucumbência, de modo a recair integralmente ao apelado/réu, pelo que os honorários advocatícios em favor do apelante devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 20, § 3º, do CPC.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO A TERCEIRO, SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO PARTICULAR - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO FINANCIADO - DANOS MORAIS CONFIGURADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a necessidade de anuência do agente financeiro quanto à negociação do bem sobre o qual pende alienação fiduciária em garantia, tal circunstância não afasta o ilícito cometido pelo réu na relação jurídica firmada com o autor quando da compra e venda de direitos sobre o veículo, em face da ausência de pagamento das respectivas prestações, fato que gerou a inscrição do nome do autor junto ao SERASA, pela instituição financeira. 2. Dever de indenizar pelo dano moral. 3. Em consequência da alteração da sentença com a condenação do apelado à indenização por danos morais, impõe-se a modificação do ônus da sucumbência, de modo a recair integralmente ao apelado/réu, pelo que os honorários advocatícios em favor do apelante devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 20, § 3º, do CPC.
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Data da Publicação
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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