TJMS 0053196-86.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSA IDENTIDADE - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI DE DROGAS E ART. 14 DA LEI 10.826/03 - INVIABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO - ARMA APREENDIDA DE USO PROIBIDO - DECRETO LEI 3665/2000 - MERA ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO - PENAS-BASE REDUZIDAS - ANÁLISE DA PERSONALIDADE NEGATIVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECENTES - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Se os autos apresentam conjunto probatório seguro, composto por depoimentos dos policiais que atuaram na prisão dos acusados, bem como pela contradição no relato apresentado nos interrogatórios, afora a apreensão de papelotes prontos para venda, e petrechos utilizados na embalagem e confecção dos entorpecentes, inafastável a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo certo que o crime de tráfico de drogas se consuma não apenas com a efetiva comercialização da droga, mas também quando se guarda ou mantém em depósito o entorpecente. Incabível a absolvição por erro de proibição ou desclassificação do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para a conduta do art. 14 da Lei 10.826/03, mormente quando não passa de mera alegação não comprovada, bem como o decreto 3665/2000 e perícia na arma apreendida comprovas que o artefato faz parte do rol de armamentos proibidos. Incabível a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28, da Lei 11.343/06, quando não há sequer indício de que a agente ostenta tal condição, salientando-se que a condição de usuário não elide a de traficante. Reduz-se proporcionalmente as penas-base fixadas, em razão do afastamento da personalidade negativa, ante a fundamentação inidônea. Se o agente é reincidente e portador de maus antecedentes, o regime fechado para cumprimento da pena deve ser mantido, ainda que esta seja inferior a oito anos de reclusão. Se o agente não comprovou a origem lícita e a propriedade dos bens apreendidos, mantém-se a decretação da perda em favor da união.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSA IDENTIDADE - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI DE DROGAS E ART. 14 DA LEI 10.826/03 - INVIABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO - ARMA APREENDIDA DE USO PROIBIDO - DECRETO LEI 3665/2000 - MERA ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO - PENAS-BASE REDUZIDAS - ANÁLISE DA PERSONALIDADE NEGATIVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECENTES - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Se os autos apresentam conjunto probatório seguro, composto por depoimentos dos policiais que atuaram na prisão dos acusados, bem como pela contradição no relato apresentado nos interrogatórios, afora a apreensão de papelotes prontos para venda, e petrechos utilizados na embalagem e confecção dos entorpecentes, inafastável a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo certo que o crime de tráfico de drogas se consuma não apenas com a efetiva comercialização da droga, mas também quando se guarda ou mantém em depósito o entorpecente. Incabível a absolvição por erro de proibição ou desclassificação do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para a conduta do art. 14 da Lei 10.826/03, mormente quando não passa de mera alegação não comprovada, bem como o decreto 3665/2000 e perícia na arma apreendida comprovas que o artefato faz parte do rol de armamentos proibidos. Incabível a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28, da Lei 11.343/06, quando não há sequer indício de que a agente ostenta tal condição, salientando-se que a condição de usuário não elide a de traficante. Reduz-se proporcionalmente as penas-base fixadas, em razão do afastamento da personalidade negativa, ante a fundamentação inidônea. Se o agente é reincidente e portador de maus antecedentes, o regime fechado para cumprimento da pena deve ser mantido, ainda que esta seja inferior a oito anos de reclusão. Se o agente não comprovou a origem lícita e a propriedade dos bens apreendidos, mantém-se a decretação da perda em favor da união.
Data do Julgamento
:
14/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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