TJMS 0053287-45.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – EFEITOS CONTRA INTERDITADA, FILHA DO SEGURADO – AFASTADA – PAGAMENTO DA VERBA À AUTORA NA INTEGRALIDADE DO MONTANTE DEVIDO PELA SEGURADORA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA REFORMADA – PROVIDO.
Considerando que a autora foi declarada judicialmente pessoa absolutamente incapaz em 15.02.2008, resta afastada a prescrição, no presente caso, porquanto, como muito bem considerado no parecer Ministerial, que apesar de inexistir no referido julgado a data de início da citada incapacidade da recorrente "o término do prazo prescricional de 20 anos se deu no dia 19.09.08, e o ajuizamento da demanda judicial de interdição em 20.03.07, vale dizer, antes de expirar o prazo de prescrição do exercício do direito da recorrente." (sic, p. 222).
Ultrapassada a prejudicial de prescrição, acolhida na sentença guerreada, passo ao julgamento da lide porque considero que a causa está madura para tanto, face os elementos probatórios carreados aos autos, atendendo a regra do art. 1.013 e seu § 4º, de sorte a julgar o mérito da pretensão da autora como o esclarecimento de que não há necessidade de realização de perícia médica, pois a ação está fundada no evento morte do segurado, pai da autora.
Com efeito, para os casos de morte, a Lei n. 6.194/74, em estrita observância do princípio pelo qual o tempo rege o ato, estabelece que é devida a indenização securitária no montante correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
No caso dos autos, como a esposa do segurado já era falecida na época em que este se vitimou, bem como ele possuía outros filhos, além da autora, porém não buscaram o recebimento da verba indenizatória discutida nestes autos, o valor da indenização deve ser pago integralmente à requerente, conforme opina o Ministério Público e o que encontra ampara em outros julgados deste Tribunal. Ora, atento à disposição dos arts. 264, 267, 269 e 272, todos do Código Civil, qualquer dos credores solidários pode cobrar do devedor a dívida toda, respondendo aos demais pela parte que lhes caiba.
A correção monetária não é um adicional ao benefício do seguro obrigatório, mas tão somente a recomposição do valor real do débito em virtude da desvalorização da moeda; portanto, torna-se justificável a sua incidência a partir da data do evento danoso, conforme súmula n. 43, do STJ.
Por sua vez, os juros de mora, nos termos da súmula n. 426, do STJ, devem incidir desde a citação.
Considerando-se o novo resultado da demanda com a procedência do pedido inicial, a requerida fica condenada nos ônus da sucumbência .
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – EFEITOS CONTRA INTERDITADA, FILHA DO SEGURADO – AFASTADA – PAGAMENTO DA VERBA À AUTORA NA INTEGRALIDADE DO MONTANTE DEVIDO PELA SEGURADORA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA REFORMADA – PROVIDO.
Considerando que a autora foi declarada judicialmente pessoa absolutamente incapaz em 15.02.2008, resta afastada a prescrição, no presente caso, porquanto, como muito bem considerado no parecer Ministerial, que apesar de inexistir no referido julgado a data de início da citada incapacidade da recorrente "o término do prazo prescricional de 20 anos se deu no dia 19.09.08, e o ajuizamento da demanda judicial de interdição em 20.03.07, vale dizer, antes de expirar o prazo de prescrição do exercício do direito da recorrente." (sic, p. 222).
Ultrapassada a prejudicial de prescrição, acolhida na sentença guerreada, passo ao julgamento da lide porque considero que a causa está madura para tanto, face os elementos probatórios carreados aos autos, atendendo a regra do art. 1.013 e seu § 4º, de sorte a julgar o mérito da pretensão da autora como o esclarecimento de que não há necessidade de realização de perícia médica, pois a ação está fundada no evento morte do segurado, pai da autora.
Com efeito, para os casos de morte, a Lei n. 6.194/74, em estrita observância do princípio pelo qual o tempo rege o ato, estabelece que é devida a indenização securitária no montante correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
No caso dos autos, como a esposa do segurado já era falecida na época em que este se vitimou, bem como ele possuía outros filhos, além da autora, porém não buscaram o recebimento da verba indenizatória discutida nestes autos, o valor da indenização deve ser pago integralmente à requerente, conforme opina o Ministério Público e o que encontra ampara em outros julgados deste Tribunal. Ora, atento à disposição dos arts. 264, 267, 269 e 272, todos do Código Civil, qualquer dos credores solidários pode cobrar do devedor a dívida toda, respondendo aos demais pela parte que lhes caiba.
A correção monetária não é um adicional ao benefício do seguro obrigatório, mas tão somente a recomposição do valor real do débito em virtude da desvalorização da moeda; portanto, torna-se justificável a sua incidência a partir da data do evento danoso, conforme súmula n. 43, do STJ.
Por sua vez, os juros de mora, nos termos da súmula n. 426, do STJ, devem incidir desde a citação.
Considerando-se o novo resultado da demanda com a procedência do pedido inicial, a requerida fica condenada nos ônus da sucumbência .
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
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