TJMS 0053301-63.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - VINCULAÇÃO DO NOME E IMAGEM DO APELADO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA RELEVANTE COMO ATINGIDO PELA DENÚNCIA DE SUPOSTO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO DENOMINADO "MENSALÃO DA ASSEMBLEIA" - DENÚNCIA DESPROVIDA DE VERACIDADE - VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - NO CASO, GARANTIA À VIDA PRIVADA E IMAGEM QUE DEVE PREVALECER - LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA FORA DO SEU OBJETO SOCIAL - ABUSO DE DIREITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A vinculação do autor-apelado em matéria jornalística desprovida de veracidade, apontando-o como atingido por denúncia de corrupção, gera o dever de indenizar por dano moral, diante do preenchimento de todos os requisitos do ato ilícito (art. 186 c/c 927 do CC). No caso, a garantia do bom nome, da honra, da imagem, da vida privada deve prevalecer em relação à liberdade de imprensa, já que esta foi exercida totalmente fora do seu objeto social, com fins ilícitos e com abuso de direito. Não existindo parâmetros para sua fixação, a indenização por danos morais deve ser arbitrada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor. Na hipótese, verificando-se que o magistrado se excedeu no arbitramento, deve ser reduzido o valor da indenização.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - VINCULAÇÃO DO NOME E IMAGEM DO APELADO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA RELEVANTE COMO ATINGIDO PELA DENÚNCIA DE SUPOSTO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO DENOMINADO "MENSALÃO DA ASSEMBLEIA" - DENÚNCIA DESPROVIDA DE VERACIDADE - VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - NO CASO, GARANTIA À VIDA PRIVADA E IMAGEM QUE DEVE PREVALECER - LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA FORA DO SEU OBJETO SOCIAL - ABUSO DE DIREITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A vinculação do autor-apelado em matéria jornalística desprovida de veracidade, apontando-o como atingido por denúncia de corrupção, gera o dever de indenizar por dano moral, diante do preenchimento de todos os requisitos do ato ilícito (art. 186 c/c 927 do CC). No caso, a garantia do bom nome, da honra, da imagem, da vida privada deve prevalecer em relação à liberdade de imprensa, já que esta foi exercida totalmente fora do seu objeto social, com fins ilícitos e com abuso de direito. Não existindo parâmetros para sua fixação, a indenização por danos morais deve ser arbitrada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor. Na hipótese, verificando-se que o magistrado se excedeu no arbitramento, deve ser reduzido o valor da indenização.
Data do Julgamento
:
08/08/2012
Data da Publicação
:
25/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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