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Jurisprudência


TJMS 0053341-79.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - FORMALIDADES DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - EXPURGADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS CONSEQUENCIAS DO CRIME - MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS MANTIDAS - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DO STJ - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PORÉM SEM EFETIVA APLICAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Não há falar em absolvição quando as provas dos autos forem suficientes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da sentença condenatória 2 - As vítimas reconheceram o acusado como autor do roubo e ao contrário do que alega a defesa, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não configura nulidade, notadamente quando efetivado sob o crivo do contraditório e a sentença ampara-se em outros elementos de prova. 3 - A circunstância judicial relativa às consequências do crime deve ser afastada, pois o prejuízo financeiro da vítima é normal ao tipo, nada tendo a se valorar, pois a gravidade abstrata do delito não pode servir de embasamento para a majoração da pena. 4 - A apreensão e o exame pericial da arma é dispensável ao reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, se extraídos do conjunto probatório elementos de convicção suficientes a demonstrarem a utilização do artefato na empreitada delitiva. 5 - Havendo indícios no acervo probatório de que o agente atuou em unidade de desígnios com terceiro não identificado e de forma conjunta para a perpetração do delito, há de ser mantida a agravante do concurso de pessoas. 6 - Deve ser reduzido para o mínimo legal (1/3) o patamar de aumento das majorantes, pois o que legitima a majoração da reprimenda acima do patamar mínimo não é a quantidade das causas de aumento de pena e sim a motivação, que no caso não ocorreu. Aplicação da Súmula 443 do STJ. 7 - Faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa o condenado que contava com menos de 21 anos na data do fato criminoso, todavia, o legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de atenuantes e agravantes, cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo análise do caso concreto. 8 - As circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir as penas abaixo do mínimo legal, conforme orientações constantes das Súmulas 231 do Superior Tribunal de Justiça. 9 - Diante da quantidade da pena fixada (5 anos e 4 meses de reclusão) o regime semiaberto deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 02/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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