TJMS 0053348-08.2009.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PRETENSÃO LASTREADA NO CAPUT DO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL – TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO REVOGADO - MAIS DE METADE DO PRAZO QUE SE PASSOU SOB A ÉGIDE DE TAL DIPLOMA – APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EXIGIDA PARA O CASO NOS TERMOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - LAPSO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A pretensão de usucapir com base no art. 1238, caput, do Código Civil atual é aplicável só se o prazo da prescrição aquisitiva se deu totalmente sob sua égide, ou se não transcorrido mais da metade do prazo sob o domínio do Diploma revogado, nos termos da regra de transição do art. 2028 do Código atual. Se mais da metade do prazo prescritivo se deu na vigência do Diploma Civil revogado, aplica-se a prescrição vintenária do art. 550 do Código Civil de 1916.
II. Caso em que o lapso temporal exigido para a declaração de propriedade não foi comprovado. Assim, não comprovando o autor os requisitos necessários para a usucapião extraordinária, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PRETENSÃO LASTREADA NO CAPUT DO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL – TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO REVOGADO - MAIS DE METADE DO PRAZO QUE SE PASSOU SOB A ÉGIDE DE TAL DIPLOMA – APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EXIGIDA PARA O CASO NOS TERMOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - LAPSO TEMPORAL NÃO DEMONSTRADO - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A pretensão de usucapir com base no art. 1238, caput, do Código Civil atual é aplicável só se o prazo da prescrição aquisitiva se deu totalmente sob sua égide, ou se não transcorrido mais da metade do prazo sob o domínio do Diploma revogado, nos termos da regra de transição do art. 2028 do Código atual. Se mais da metade do prazo prescritivo se deu na vigência do Diploma Civil revogado, aplica-se a prescrição vintenária do art. 550 do Código Civil de 1916.
II. Caso em que o lapso temporal exigido para a declaração de propriedade não foi comprovado. Assim, não comprovando o autor os requisitos necessários para a usucapião extraordinária, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Propriedade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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