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Jurisprudência


TJMS 0053390-52.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRETENDIDA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS AMEAÇA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA ABSOLVIÇÃO DECRETADA VIAS DE FATO AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS CONDENAÇÃO MANTIDA LEGÍTIMA DEFESA INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA INAPLICÁVEL APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INCABÍVEL PARCIAL PROVIMENTO. O término da relação conjugal, por si só, não altera a competência da Vara da Violência Doméstica para a apuração do delito perante o Juízo Especializado. Após decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4.424 assentando a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Com base no pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADC 19 para "declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006" restou confirmado o afastamento da aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo. Decreta-se a absolvição quando inexistem elementos suficientes para sustentar o édito condenatório, mormente se a palavra da vítima não se mostra corroborada por outros vetores. Por outro lado, se a prova demonstra que o acusado praticou a contravenção penal de vias de fato torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa exige a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações da defesa não comprovadas. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima; mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Ausentes a injusta provocação da vítima e a atuação sob violenta emoção, descabido o reconhecimento do privilégio estampado no art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. É de se manter a agravante do art. 61, "f", do Código Penal, em se tratando de contravenção penal de vias de fato cometida no âmbito doméstico. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para absolver o acusado do crime do art. 147, do Código Penal.

Data do Julgamento : 14/07/2014
Data da Publicação : 25/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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