TJMS 0053394-94.2009.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO - ART. 3º, LETRA "A", DA LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - CORRETA - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO COM BASE NAS RESOLUÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 43 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. As resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados não se podem sobrepor à norma (Lei nº 6.194/74) válida, vigente e eficaz, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, devendo prevalecer o valor estabelecido no art. 3º da Lei nº 6.194/74 para efeito de indenização por morte ou invalidez permanente paga pelo seguro DPVAT. A fixação da indenização em salários mínimos não fere a Constituição Federal nem qualquer lei infraconstitucional, devendo ser observado que a Lei nº 6.205/75 estabeleceu a impossibilidade da fixação do salário mínimo como índice de correção monetária, permitindo-se, por conseguinte, a sua utilização com a finalidade de estabelecer o quantum da indenização devida. Estabelece o artigo 3º da Lei 6.194/74 que, no caso de morte, a indenização será de 40 salários-mínimos vigentes a época do sinistro. A correção monetária não se trata de uma adicional que se agrega ao benefício, mas de um índice que visa a recompor o valor real do débito, em virtude da desvalorização da moeda, diante de tal constatação é que se torna justificável a sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula n. 43 do STJ. Sendo as razões do recurso minuciosamente apreciadas e julgadas, torna desnecessária a manifestação expressa de dispositivos legais, a título de prequestionamento.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO - ART. 3º, LETRA "A", DA LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - CORRETA - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO COM BASE NAS RESOLUÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 43 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. As resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados não se podem sobrepor à norma (Lei nº 6.194/74) válida, vigente e eficaz, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, devendo prevalecer o valor estabelecido no art. 3º da Lei nº 6.194/74 para efeito de indenização por morte ou invalidez permanente paga pelo seguro DPVAT. A fixação da indenização em salários mínimos não fere a Constituição Federal nem qualquer lei infraconstitucional, devendo ser observado que a Lei nº 6.205/75 estabeleceu a impossibilidade da fixação do salário mínimo como índice de correção monetária, permitindo-se, por conseguinte, a sua utilização com a finalidade de estabelecer o quantum da indenização devida. Estabelece o artigo 3º da Lei 6.194/74 que, no caso de morte, a indenização será de 40 salários-mínimos vigentes a época do sinistro. A correção monetária não se trata de uma adicional que se agrega ao benefício, mas de um índice que visa a recompor o valor real do débito, em virtude da desvalorização da moeda, diante de tal constatação é que se torna justificável a sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula n. 43 do STJ. Sendo as razões do recurso minuciosamente apreciadas e julgadas, torna desnecessária a manifestação expressa de dispositivos legais, a título de prequestionamento.
Data do Julgamento
:
19/02/2013
Data da Publicação
:
26/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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