TJMS 0053451-44.2011.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE NULIDADE REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE - AMEAÇA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'f' DO CP - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A competência do juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é em razão da matéria, logo, absoluta e atrai todos os feitos conexos. Além disso, no caso, o crime de desobediência está ligado circunstancialmente ao crime de ameaça, configurando a conexão instrumental prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, pois a desobediência decorreu de ordem judicial emanada pelo juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande que o proibia de se aproximar da vítima, bem como manter contato por qualquer meio de comunicação, segundo consta dos autos da medida cautelar. 2. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. No mais, sabe-se que a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. Os fatos narrados na denúncia, bem como os documentos do inquérito policial que a embasaram, trazem todos os requisitos do art. 41 do CPP. Assim, comprovados os indícios de autoria e materialidade, bem como diante da inexistência de causa excludente de punibilidade não há falar em ausência de justa causa. Ademais, diante da superveniência de sentença penal condenatória, a alegação de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia resta prejudicada. 4. A convenção americana dos direitos humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) e a Declaração Interamericana sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher não obstam o amplo exercício do princípio constitucional da garantia do duplo grau de jurisdição. Neste ponto afastada a preliminar ministerial de não conhecimento do recurso. 5. Mérito: Primeiramente quanto ao crime de desobediência o réu deve ser absolvido por atipicidade da conduta. É assente na doutrina e jurisprudência o entendimento de que havendo o descumprimento de medida protetiva o juiz poderá fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica na obrigação, nos moldes do art. 22, §4º, da Lei n. 11.340/2006. Ou seja, a lei comina sanção civil ou administrativa para o descumprimento de ordem legal, tais como, multa, remoção de pessoas e coisas, impedimento de atividade nociva, dentre outras medidas e, sendo assim, somente poderia haver a imputação cumulativa do delito de desobediência se houvesse expressa previsão legal. O art. 313 do CPP prevê ainda que, descumprida a ordem judicial que implementa medida protetiva de urgência no âmbito doméstico, será possível ainda a decretação de prisão preventiva. Por todo exposto, a absolvição do apelante pelo crime de desobediência é imperativa, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Noutra vertente, mantida a condenação pelo crime de ameaça pela comprovação nos autos. 6. Crime de ameaça. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo Magistrado sentenciante. Na situação, as provas são suficientes no sentido de comprovar que o apelante prometeu causar mal injusto e grave à ofendida, perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade, pelo que não há falar em absolvição. 7. Não demonstrada a reconciliação familiar, afasta-se a possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância ou "Bagatela Imprópria" no caso em epígrafe. 8. A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça e as contravenções penais de vias de fato, desde que perpetrados no âmbito da violência doméstica, uma vez que tais infrações não abarcam em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao Princípio do non bis in idem. 9. Não preenchidos os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, não há falar em substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. 10. Com o parecer, rejeito as preliminares arguídas pela defesa e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE NULIDADE REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE - AMEAÇA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'f' DO CP - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A competência do juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é em razão da matéria, logo, absoluta e atrai todos os feitos conexos. Além disso, no caso, o crime de desobediência está ligado circunstancialmente ao crime de ameaça, configurando a conexão instrumental prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, pois a desobediência decorreu de ordem judicial emanada pelo juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande que o proibia de se aproximar da vítima, bem como manter contato por qualquer meio de comunicação, segundo consta dos autos da medida cautelar. 2. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. No mais, sabe-se que a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. Os fatos narrados na denúncia, bem como os documentos do inquérito policial que a embasaram, trazem todos os requisitos do art. 41 do CPP. Assim, comprovados os indícios de autoria e materialidade, bem como diante da inexistência de causa excludente de punibilidade não há falar em ausência de justa causa. Ademais, diante da superveniência de sentença penal condenatória, a alegação de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia resta prejudicada. 4. A convenção americana dos direitos humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) e a Declaração Interamericana sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher não obstam o amplo exercício do princípio constitucional da garantia do duplo grau de jurisdição. Neste ponto afastada a preliminar ministerial de não conhecimento do recurso. 5. Mérito: Primeiramente quanto ao crime de desobediência o réu deve ser absolvido por atipicidade da conduta. É assente na doutrina e jurisprudência o entendimento de que havendo o descumprimento de medida protetiva o juiz poderá fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica na obrigação, nos moldes do art. 22, §4º, da Lei n. 11.340/2006. Ou seja, a lei comina sanção civil ou administrativa para o descumprimento de ordem legal, tais como, multa, remoção de pessoas e coisas, impedimento de atividade nociva, dentre outras medidas e, sendo assim, somente poderia haver a imputação cumulativa do delito de desobediência se houvesse expressa previsão legal. O art. 313 do CPP prevê ainda que, descumprida a ordem judicial que implementa medida protetiva de urgência no âmbito doméstico, será possível ainda a decretação de prisão preventiva. Por todo exposto, a absolvição do apelante pelo crime de desobediência é imperativa, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Noutra vertente, mantida a condenação pelo crime de ameaça pela comprovação nos autos. 6. Crime de ameaça. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo Magistrado sentenciante. Na situação, as provas são suficientes no sentido de comprovar que o apelante prometeu causar mal injusto e grave à ofendida, perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade, pelo que não há falar em absolvição. 7. Não demonstrada a reconciliação familiar, afasta-se a possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância ou "Bagatela Imprópria" no caso em epígrafe. 8. A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável aos crimes de ameaça e as contravenções penais de vias de fato, desde que perpetrados no âmbito da violência doméstica, uma vez que tais infrações não abarcam em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao Princípio do non bis in idem. 9. Não preenchidos os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, não há falar em substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. 10. Com o parecer, rejeito as preliminares arguídas pela defesa e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Data da Publicação
:
24/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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