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Jurisprudência


TJMS 0053471-35.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT', DA LEI 11343/06) – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CABIMENTO – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA EXPURGADAS –REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIM0 LEGAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal, pois a natureza da droga (cocaína), mesmo sendo altamente nociva, não é capaz de autorizar a exasperação da pena se considerarmos que foram apreendidos menos de 6g (seis gramas) de cocaína, quantidade que não se mostra excessiva. A incidência de atenuantes (confissão espontânea e menoridade) não são capazes de reduzir a pena aquém do mínimo legal (SÚMULA 231 do STJ). Preenchidos os requisitos necessários, impõem-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06. A pena fixada é inferior a quatro anos, o Apelante é primário e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, assim, deverá cumprir a reprimenda imposta no regime inicial aberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. A pena privativa de liberdade não ultrapassa 04 anos de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como o Apelante não é reincidente em crime doloso, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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