TJMS 0053825-94.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ART 396 E 397 DO CPC - INCABÍVEL E DISSONANTE A OPORTUNIZAÇÃO À PARTE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PREEXISTENTE À ÉPOCA DA CONTESTAÇÃO - ALTERAÇÃO DE ESTATUTO - PLANO DE SAÚDE - CASSEMS - ILEGALIDADE DO ATO - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO IMPROVIDO A sentença não há de ser desconstituída por cerceamento de defesa pela não requisição pelo juiz das provas que entendesse necessárias, já que ele é o destinatário das provas, cabendo ao mesmo aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil. Não existe a possibilidade ou a necessidade da determinação pelo juiz de abertura de prazo às partes para acostar aos autos as provas documentais, conforme preleciona o art.396 do CPC. Exceção ao artigo supracitado é disposto no art. 397 do CPC, o qual possibilita a juntada de novos documentos, apenas se versarem sobre fato novo ou extraordinário ocorrido após o prazo da fase probatória. Entretanto, não se vislumbra qualquer das hipóteses para a aceitação dos novos documentos. A alegação trazida na contestação de que o Estatuto foi submetido a reforma em 2009 que passou a vigorar a partir de sua aprovação em assembléia geral, não dependia de "documentos novos" na acepção legal para a sua comprovação, restando incabível e dissonante a oportunização à parte de produção de prova documental preexistente à época da contestação. Eventual alteração do estatuto de associações somente pode ocorrer mediante Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente a este fim, o que, entretanto, não é o caso, em que a deliberação destinou-se à prestação de contas, o que, por si, já confere verossimilhança às alegações da inicial e autoriza a manutenção do decisum. RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA INICIAL - TRATADA APENAS NA FASE RECURSAL - INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NÃO ADMITIDA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, todos com sede constitucional, e do duplo grau de jurisdição. A pretensão de ser indenizada pelos danos materiais sofridos não figurou na inicial, restando incabível a inovação do pedido em sede recursal.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ART 396 E 397 DO CPC - INCABÍVEL E DISSONANTE A OPORTUNIZAÇÃO À PARTE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PREEXISTENTE À ÉPOCA DA CONTESTAÇÃO - ALTERAÇÃO DE ESTATUTO - PLANO DE SAÚDE - CASSEMS - ILEGALIDADE DO ATO - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO IMPROVIDO A sentença não há de ser desconstituída por cerceamento de defesa pela não requisição pelo juiz das provas que entendesse necessárias, já que ele é o destinatário das provas, cabendo ao mesmo aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil. Não existe a possibilidade ou a necessidade da determinação pelo juiz de abertura de prazo às partes para acostar aos autos as provas documentais, conforme preleciona o art.396 do CPC. Exceção ao artigo supracitado é disposto no art. 397 do CPC, o qual possibilita a juntada de novos documentos, apenas se versarem sobre fato novo ou extraordinário ocorrido após o prazo da fase probatória. Entretanto, não se vislumbra qualquer das hipóteses para a aceitação dos novos documentos. A alegação trazida na contestação de que o Estatuto foi submetido a reforma em 2009 que passou a vigorar a partir de sua aprovação em assembléia geral, não dependia de "documentos novos" na acepção legal para a sua comprovação, restando incabível e dissonante a oportunização à parte de produção de prova documental preexistente à época da contestação. Eventual alteração do estatuto de associações somente pode ocorrer mediante Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente a este fim, o que, entretanto, não é o caso, em que a deliberação destinou-se à prestação de contas, o que, por si, já confere verossimilhança às alegações da inicial e autoriza a manutenção do decisum. RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA INICIAL - TRATADA APENAS NA FASE RECURSAL - INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NÃO ADMITIDA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, todos com sede constitucional, e do duplo grau de jurisdição. A pretensão de ser indenizada pelos danos materiais sofridos não figurou na inicial, restando incabível a inovação do pedido em sede recursal.
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Data da Publicação
:
08/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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