TJMS 0053996-51.2010.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA A MODALIDADE PRIVILEGIADA - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUSIITOS LEGAIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA ABRANDADAS PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REPARAÇÃO DE DANOS AO OFENDIDO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor dos bens subtraídos é superior ao do salário mínimo, não podendo ser considerado de pequeno valor. Logo, incabível o reconhecimento da privilegiadora prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal. 2. Pena-base. Quanto às circunstâncias do crime, a fundamentação declinada não ser amolda à intelecção da referida moduladora, porquanto não retrata qualquer especificidade capaz de exacerbar a reprovabilidade da conduta praticada. Reduz-se a pena privativa de liberdade, bem como a pena de multa para o mínimo legal, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, mantido como desfavorável os antecedentes criminais, considerando-se que, ao tempo dos fatos, o apelante já possuía condenação criminal irrecorrível pela prática de delito anterior ao analisado no caso concreto. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois além de o apelante ser portador de maus antecedentes, em razão da prática de crime da mesma natureza do analisado neste processo (furto), possui diversas outras incursões na seara criminosa, fato que, embora não tenha consubstanciado na valoração negativa de seus antecedentes e, tão pouco tenha gerado a reincidência, obsta, por certo, a pretensão ora em apreço, nos exatos termos do inciso III, do artigo 44, do CP. 4. Se não há pedido na peça acusatória, tampouco nas alegações finais e não foi requerido pelo ofendido, deve ser decotada da sentença a fixação de indenização por danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena-base, readequando, por consequência, a sanção de multa e, ainda, afastar da condenação do réu o pagamento de reparação de danos à ofendida, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA A MODALIDADE PRIVILEGIADA - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUSIITOS LEGAIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA ABRANDADAS PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REPARAÇÃO DE DANOS AO OFENDIDO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor dos bens subtraídos é superior ao do salário mínimo, não podendo ser considerado de pequeno valor. Logo, incabível o reconhecimento da privilegiadora prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal. 2. Pena-base. Quanto às circunstâncias do crime, a fundamentação declinada não ser amolda à intelecção da referida moduladora, porquanto não retrata qualquer especificidade capaz de exacerbar a reprovabilidade da conduta praticada. Reduz-se a pena privativa de liberdade, bem como a pena de multa para o mínimo legal, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, mantido como desfavorável os antecedentes criminais, considerando-se que, ao tempo dos fatos, o apelante já possuía condenação criminal irrecorrível pela prática de delito anterior ao analisado no caso concreto. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois além de o apelante ser portador de maus antecedentes, em razão da prática de crime da mesma natureza do analisado neste processo (furto), possui diversas outras incursões na seara criminosa, fato que, embora não tenha consubstanciado na valoração negativa de seus antecedentes e, tão pouco tenha gerado a reincidência, obsta, por certo, a pretensão ora em apreço, nos exatos termos do inciso III, do artigo 44, do CP. 4. Se não há pedido na peça acusatória, tampouco nas alegações finais e não foi requerido pelo ofendido, deve ser decotada da sentença a fixação de indenização por danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena-base, readequando, por consequência, a sanção de multa e, ainda, afastar da condenação do réu o pagamento de reparação de danos à ofendida, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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