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Jurisprudência


TJMS 0054004-91.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECORRENTE RAFAEL - ROUBO QUALIFICADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU - RECURSO PROVIDO. Imperativa a absolvição do réu. Embora tenha confessado a autoria na fase extrajudicial, em juízo retratou-se. O coautor que delatou o apelante na fase policial refiticou seu depoimento da etapa judicial, afirmando que o réu não praticou o ilícito penal, inexistindo prova segura em sentido contrário. As provas dos autos são consubstanciadas unicamente nas declarações da vítima, que afirmou não reconhecer o réu porque não viu o rosto nos momentos dos fatos. Sabidamente, a prova inquisitorial deve ser ratificada judicialmente, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastante nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquela. Dúvida razoável que enseja a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CRIMINAL - RECORRENTE ANDERSON - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME - MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS A CONDUTA SOCIAL E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Quanto à dosimetria penal, houve a diminuição da pena-base em face do expurgo das circunstâncias judiciais da personalidade e dos motivos do crime, já que fundamentadas de forma inidônea pelo magistrado singular. 2. Quanto à conduta social, esta revela-se reprovável, visto que o réu é foragido da justiça. 3. Ainda que a perda patrimonial seja, em regra, consequência inerente ao tipo penal violado, a valoração negativa da referida moduladora se justifica quando o prejuízo suportado pela vítima for considerado de grande monta. Aliás, o e. STJ admite "a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima." (AgRg no HC 184.814 - SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013). Na hipótese, a perda patrimonial experimentada pela vítima (55 mil reais), deve autorizar a exasperação da pena-base em face da grave consequência oriunda do crime. 4. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea, uma vez que os depoimentos do réu, tendo confessado a autoria nas duas fases da persecução penal, serviram para respaldar a condenação. 5. A agravante da reincidência não deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, sendo indiferente a quantidade de condenações anteriores. Segundo entendimento pacificado do STJ em julgamento da EResp 1.154.752/RS, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes. Portanto, não é possível valorar de forma diversa a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, levando em consideração o peso de cada um como fez o juiz a quo, pois segundo entendimento consolidado são igualmente valoradas, podendo assim ser compensadas, independentemente do número de condenações que o apelante possua. 6. Mantém-se o regime prisional fechado fixado na sentença, por ser o imediatamente mais gravoso ao previsto em abstrato pela quantidade da pena, considerando-se ser o réu reincidente, conforme artigo 33, § 2°, a e b, do Código Penal. Em parte com o parecer, dou provimento ao apelo de Rafael da Silva Lemos, para que seja absolvido, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação e, parcial provimento ao recurso de Anderson da Silva Ferreira para a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a compensação desta com a agravante da reincidência.

Data do Julgamento : 04/11/2013
Data da Publicação : 10/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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