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Jurisprudência


TJMS 0054245-02.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - AGRAVO RETIDO - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO PELO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA - TEORIA DA APARÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO - MÉRITO - COMPRA DE CAMINHÃO NO ESTABELECIMENTO DA REQUERIDA - NEGÓCIO REALIZADO COM PREPOSTO DA RÉ - DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DE TERCEIRO A MANDO DO VENDEDOR - RECUSA, PELA CONCESSIONÁRIA, DA ENTREGA DO BEM - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REQUERIDA - ART. 932, III E 933 DO CC - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSOS IMPROVIDOS. "Em se tratando de citação de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da aparência, segundo a qual, consideram-se válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. Precedentes...." (STJ - 284545 RJ 2013/0010228-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) Nos termos dos artigos 932, III e 933, ambos do CC, são também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte. Desde que comprovados os danos materiais sofridos pela vítima, impõe-se o dever de reparar. O fato do autor ter depositado a quantia de R$ 65.000,00 conforme determinação do preposto da ré, com a finalidade de adquirir um veículo para trabalho, bem como lhe ser negado tal bem, pela concessionária, sob o argumento de que não lhe foi repassado nenhum valor (concessionária), não é capaz de gerar dano moral passivo de reparação, porquanto constitui mero aborrecimento, sem ofensa aos direitos da personalidade do autor. Verificado que os honorários advocatícios foram fixados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o disposto no art. 20, §3º, alíneas a, b, e c, do CPC, não há falar em reforma da sentença nesta parte.

Data do Julgamento : 07/05/2013
Data da Publicação : 15/05/2013
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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