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Jurisprudência


TJMS 0054304-53.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - PENA-BASE - MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIDA - PATAMAR DAS ATENUANTES - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO RETROATIVA. As provas produzidas nos autos demonstram que o apelante foi preso em flagrante delito portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido. Confissão do réu e depoimentos dos policiais. Pena-base. Tendo a moduladora das circunstâncias do delito sido corretamente valorada pelo magistrado singular, apresentando-se a análise razoável e proporcional aos aspectos subjetivos e objetivos do crime praticado, não há falar em redução da pena-base para o mínimo legal. Se a confissão do réu serviu como alicerce para a condenação, deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria. Patamar das atenuantes. O Código Penal não estabelece valor determinado para a referida redução. Ademais, incabível a redução para quantum abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Para que o sentenciado seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são na maioria favoráveis e diante das circunstâncias do caso concreto, a substituição mostra-se suficiente para prevenção e reprovação do delito. Tratando-se de pena superior a um ano, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, verificou-se o transcurso do prazo prescricional de dois anos, nos termos do artigo 109, V, c/c art. 115 do Código Penal (réu menor de 21 anos à época dos fatos). Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tornando a reprimenda final fixada em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no regime aberto e substituo a pena corpórea por duas restritivas de direitos. Em razão do redimensionamento da pena, de ofício, declaro extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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