TJMS 0054323-25.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DE SAÚDE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, como é o caso do seguro de vida.
O princípio da boa-fé fundamenta-se na confiança que envolve os sujeitos da relação jurídica, realçando regra de conduta, balizadora da sociedade, construída com base nos padrões de honestidade e lisura, notadamente no que se refere aos contratos de seguro. No entanto, se a seguradora não exige a apresentação nem providencia exame médico preliminar para avaliar o estado de saúde do contratante ao tempo do contrato, assume os riscos inerentes, salvo comprovada má-fé do segurado, máxime considerando que a doença preexistente, por si só, não afasta o dever de arcar com a indenização securitária.
É da Seguradora o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do segurado, especialmente pelo fato de se tratar de uma relação de consumo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DE SAÚDE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, como é o caso do seguro de vida.
O princípio da boa-fé fundamenta-se na confiança que envolve os sujeitos da relação jurídica, realçando regra de conduta, balizadora da sociedade, construída com base nos padrões de honestidade e lisura, notadamente no que se refere aos contratos de seguro. No entanto, se a seguradora não exige a apresentação nem providencia exame médico preliminar para avaliar o estado de saúde do contratante ao tempo do contrato, assume os riscos inerentes, salvo comprovada má-fé do segurado, máxime considerando que a doença preexistente, por si só, não afasta o dever de arcar com a indenização securitária.
É da Seguradora o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do segurado, especialmente pelo fato de se tratar de uma relação de consumo.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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