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Jurisprudência


TJMS 0054324-44.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AUTORAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ECAD - PARA QUE O ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO TENHA LEGITIMIDADE NA COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS, NO CASO DE AUTORES ESTRANGEIROS, IMPERIOSA A PROVA DA REPRESENTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COM SEDE NO EXTERIOR POR ASSOCIAÇÕES NACIONAIS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS - EXEGESE DO ART. 97, § 4º, DA LEI 9.610/98 - MÚSICAS INTERPRETADAS PELOS PRÓPRIOS AUTORES DA OBRA - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DE ARTISTAS NACIONAIS, TAMPOUCO A REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS DE AUTORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO FESTIVAL - ART. 373, I, DO NCPC - IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RÉ PRODUZIR PROVA NEGATIVA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme preceitua o § 4º do art. 97 da Lei 9.610/98, se exige do ECAD, ao demandar sobre direitos de autores estrangeiros, a comprovação de que estes efetivamente possuem associação com instituições internacionais que, por sua vez, se encontram a ele, ECAD, associadas - ou no mínimo exibir a procuração lhe atribuindo poderes para representar a associação estrangeira, todavia, não foi anexado aos autos nenhuma prova neste sentido. 2. O ECAD não pode efetuar cobrança de direitos autorais relativos às canções interpretadas pelos próprios artistas que a criaram, sejam nacionais ou estrangeiros, pois assim estaria interferindo na prerrogativa do autor de, livremente, exercer o direito exclusivo de reprodução de suas obras, assegurado pelo art. 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, e pelo art. 28 da Lei 9.610/98. 3. Cabia ao autor, nos termos da distribuição do ônus probatório instituído pelo NCPC, demonstrar que houve a apresentação de artistas nacionais, e que estes executaram obras de autoria de outro compositor, de modo a configurar a ofensa ao direito autoral, todavia, este não se desincumbiu de tal obrigação, de modo que não restou configurado, no presente caso, desrespeito à legislação protetiva supracitada. 4. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais invocados no recurso, quando toda a matéria foi examinada à luz dos pontos aduzidos. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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