TJMS 0054362-22.2012.8.12.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MANTIDA NO PATAMAR APLICADO - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. 1. Reduz-se a pena-base quando elevada com fulcro em fundamentação inidônea no tocante às moduladoras da conduta social (busca do caminho da criminalidade), motivos (ânsia pelo lucro fácil) e circunstâncias (interestadualidade utilizada na terceira fase da dosimetria bis in idem). 2. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não há como afastar a aplicação da minorante na terceira fase da dosimetria da pena. 3. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da natureza e quantidade da droga (9,04 kg de maconha), mantém-se o patamar de redução de 1/2 em razão do tráfico privilegiado, montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito. 4. Para incidir a causa de aumento da interestadualidade, basta que esteja devidamente comprovado que o agente iria levar a droga para outro estado da federação, não sendo necessário que a droga alcance o destino final como no caso dos autos, em que o réu confessou que transportaria a droga de Campo Grande-MS para Manaus-AM. 5. De ofício, altera-se o regime para o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e observada a natureza e a quantidade da droga, bem como substitui-se a pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Com o parecer, nego provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base. De ofício, altero o regime prisional para o aberto e substituo a pena por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MANTIDA NO PATAMAR APLICADO - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. 1. Reduz-se a pena-base quando elevada com fulcro em fundamentação inidônea no tocante às moduladoras da conduta social (busca do caminho da criminalidade), motivos (ânsia pelo lucro fácil) e circunstâncias (interestadualidade utilizada na terceira fase da dosimetria bis in idem). 2. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não há como afastar a aplicação da minorante na terceira fase da dosimetria da pena. 3. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da natureza e quantidade da droga (9,04 kg de maconha), mantém-se o patamar de redução de 1/2 em razão do tráfico privilegiado, montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito. 4. Para incidir a causa de aumento da interestadualidade, basta que esteja devidamente comprovado que o agente iria levar a droga para outro estado da federação, não sendo necessário que a droga alcance o destino final como no caso dos autos, em que o réu confessou que transportaria a droga de Campo Grande-MS para Manaus-AM. 5. De ofício, altera-se o regime para o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e observada a natureza e a quantidade da droga, bem como substitui-se a pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Com o parecer, nego provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base. De ofício, altero o regime prisional para o aberto e substituo a pena por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
10/03/2014
Data da Publicação
:
21/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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