TJMS 0054480-08.2006.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - TABELA DA SUSEP - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE O EVENTO DANOSO - SALÁRIO MÍNIMO - VIGENTE NA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO PRÓPRIO ATO - POSSIBILIDADE - DISPENSA DE INTIMAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, independente da data do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 2. A correção monetária visa a recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna justificável sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. 3. O § 1º do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74 dispõe que a indenização será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, mas não dispõe que seria sobre o "salário mínimo" da época da liquidação do sinistro. Então, o valor correto é aquele que é corrigido monetariamente desde o dia do acidente, o que é, por si só, o valor da época da liquidação do sinistro. A fixação da indenização em salários mínimos vigentes à época da liquidação da sentença não pode ser admitida, ante a vedação de utilização do salário mínimo como índice de correção monetária, por nítida indexação, vedada pela Constituição Federal. 4. É possível a determinação do cumprimento da sentença nela própria, dispensada a intimação do devedor. Com essa conduta o Juízo de primeiro grau antecipou-se à fase de cumprimento de sentença, conferindo maior efetividade ao processo e à tutela jurisdicional, bem como homenageando os princípios da celeridade e da economia processual, além de ressaltar o direito fundamental à razoável duração do processo.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - TABELA DA SUSEP - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE O EVENTO DANOSO - SALÁRIO MÍNIMO - VIGENTE NA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO PRÓPRIO ATO - POSSIBILIDADE - DISPENSA DE INTIMAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, independente da data do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 2. A correção monetária visa a recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna justificável sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. 3. O § 1º do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74 dispõe que a indenização será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, mas não dispõe que seria sobre o "salário mínimo" da época da liquidação do sinistro. Então, o valor correto é aquele que é corrigido monetariamente desde o dia do acidente, o que é, por si só, o valor da época da liquidação do sinistro. A fixação da indenização em salários mínimos vigentes à época da liquidação da sentença não pode ser admitida, ante a vedação de utilização do salário mínimo como índice de correção monetária, por nítida indexação, vedada pela Constituição Federal. 4. É possível a determinação do cumprimento da sentença nela própria, dispensada a intimação do devedor. Com essa conduta o Juízo de primeiro grau antecipou-se à fase de cumprimento de sentença, conferindo maior efetividade ao processo e à tutela jurisdicional, bem como homenageando os princípios da celeridade e da economia processual, além de ressaltar o direito fundamental à razoável duração do processo.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
21/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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