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Jurisprudência


TJMS 0054505-79.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - AGENTES PRESOS NA POSSE DO BEM - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL EFETUADO PELA VÍTIMA SEM AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - VÁLIDO COMO PROVA TESTEMUNHAL - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO CONFIGURADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - COAUTORIA COMPROVADA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA - CONCURSO DE PESSOAS - CONFIGURADA - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NO PATAMAR MÍNIMO - INCABÍVEL - MANTIDO O QUANTUM DE 2/5 - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - DE OFÍCIO - AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO . Restando devidamente comprovado que os apelantes foram presos na posse da motocicleta subtraída e da arma de fogo utilizada no crime, tendo, ainda, sido apontados pela vítima como os autores do roubo, situação corroborada pelas provas testemunhais, deve ser mantida a condenação. Se os reconhecimentos efetuados pela vítima não observaram as formalidades descritas no art. 226, II, CPP, mas estão em consonância com as demais provas dos autos, devem ser considerados como prova testemunhal, até mesmo porque, no processo penal, o que se busca é a verdade real. Se o agente realizou uma das figuras do tipo, qual seja, subtraiu o veículo da vítima, assegurando a consumação do crime, é coautor do crime e não mero partícipe. Se a tese da coação moral irresistível não restou provada pela defesa, não há como reconhecer tal excludente da culpabilidade (art. 156, CPP). Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Resta configurada a majorante do concurso de pessoas se constatado que um dos agentes anunciou o assalto, apontando a arma de fogo para a vítima, e o outro subtraiu o bem, garantindo a fuga. Havendo duas majorantes - emprego de arma de fogo e concurso de pessoas - não há falar em desproporcionalidade no aumento da pena em 2/5. A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal. De ofício, afastada a circunstância judicial dos antecedentes criminais, pois inexiste condenação definitiva do apelante e desse modo, não pode ser valorada negativamente, de acordo com a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

Data do Julgamento : 07/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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