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Jurisprudência


TJMS 0054542-72.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO DA DEFESA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL – REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – VERIFICADOS – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA) – AFASTADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OFENSA À ISONOMIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A caracterização da responsabilidade civil decorre da verificação da conduta lesivo, dano, nexo de causalidade entre eles e culpa. Os elementos constantes dos autos evidenciam o falecimento da vítima do acidente de trânsito, do que avulta a dor moral decorrente da perda do ente querido. Evidenciam, ainda, que a causa determinante do sinistro foi a conduta imprudente e negligente do condutor do veículo, ao desrespeitar normas de trânsito em manobra de mudança de faixa de rolagem, em alta velocidade, que resultou no atropelamento de pedestres que tentavam cruzar a via. 2. Conquanto razoavelmente arbitrado o valor da indenização por danos morais decorrentes da morte do ente querido (R$ 25.000,00 para cada um dos entes queridos), não se justifica a pretendida redução dos valores já bastante módicos. 3. Prejudicada a análise da alega violação à isonomia na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima reconhecida neste julgado. APELAÇÃO AUTORAL – DANOS MATERIAIS – NÃO COMPROVADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA SOBRE A INTEGRALIDADE DA OBRIGAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONCORRÊNCIA DE CULPAS – AFASTADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto não comprovados os alegados danos materiais (seria ela arrimo de família), não é possível o acolhimento da pretensão indenizatória correspondente, nos termos do art. 333, I, do CPC. Ausente qualquer elemento de convicção sobre seus rendimentos, não é possível presumí-los, mormente diante do fato de que a vítima possuía, à época do seu falecimento, 73 anos de idade, sendo improvável a auferição de renda além de benefícios previdenciários, o que autorizaria a concessão de outro benefício aos seus dependentes (pensão por morte). 2. Se a obrigação que recai sobre a seguradora tem natureza contratual (apólice de seguro) não é possível a imposição de obrigação não prevista na apólice. 3. Afasta-se a concorrência de culpas se não é possível identificar na conduta da vítima concorrência para o sinistro. Uma vez afastada a concorrência de culpas, que implicou em redução pela metade do valor da indenização, deve ser restabelecido o valor da indenização. 3. Uma vez reconhecida a inexistência da concorrência de culpas, bem assim a sucumbência mínima da parte autora, devem ser redistribuídos os ônus da sucumbência, devendo o requerido suportar integralmente o pagamento de honorários, arbitrados em 15% do valor da condenação, montantante que não pode ser classificado como módico ou ínfimo. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À FRANQUIA CONTRATUAL – INOVAÇÃO À LIDE – NÃO CONHECIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Figurando como parte na lide e não como terceiro interveniente, apresentando, inclusive contestação, inarredável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que resistiu a lide, saindo-se vencida. 2. Não é possível o conhecimento de temas não decididos ou suscitados em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Cível I - Mutirão
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande