main-banner

Jurisprudência


TJMS 0054553-43.2007.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS - REVISÃO DO VALOR - CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - ÍNDICE DE 39,67% - IMPOSSIBILIDADE - LEI Nº 9.032/95 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - INAPLICABILIDADE - CONVERSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - JUNTADA DO LAUDO PERICIAL NOS AUTOS - RENDA MENSAL INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Índice de Reajuste do Salário-Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, incide no cálculo da renda mensal inicial, somente nos casos de benefícios concedidos após março de 1994, conforme a Lei nº. 8.880/94, em seu art. 21, § 1º. Assim, comprovado que o benefício concedido ao apelante foi no ano de 1973, portanto, anterior à março de 1994, não há falar em correção pelo IRSM. "Consoante posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613033 RG/SP, com os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil, inaplicável a alteração de percentual perpetrada pela Lei n. 9.032/1995 ao benefício auxílio-acidente concedido anteriormente à sua vigência. Enfoque constitucional da matéria que impõe observância ante o Princípio da Supremacia da Constituição Federal." (TJMS - Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.029782-4, Des. Divoncir Schreiner Maran, Primeira Turma Cível, j., 30/11/2011) Satisfeitos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, ou seja, que o segurado não pode exercer nenhuma atividade laborativa, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Não tendo havido requerimento expresso na via administrativa no tocante à aposentadoria por invalidez, esta deverá ser concedida somente a partir da data da juntada do laudo pericial. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral (§ 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99 e art. 44, da Lei n. 8.213/91), salvo se o valor do auxílio-acidente, por força de reajustamento, for superior ao valor correspondente a 100% do salário de benefício. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas transpôs da jurisprudência para a Lei que, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.". Em sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, desde que atendidas as normas do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Data do Julgamento : 02/04/2013
Data da Publicação : 16/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão