main-banner

Jurisprudência


TJMS 0054697-75.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFIGURADA A HIPÓTESE DA CONFISSÃO QUALIFICADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei nº 11.340/2006, a ação ou omissão pautada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme disposto no art. 5º do dispositivo legal mencionado. 2. É dispensada a motivação no despacho de recebimento da denúncia, eis que não é vislumbrada carga decisória nessa manifestação. 3. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pelo fato de que se trata de ato processual cuja realização não é obrigatória e depende de manifestação da vítima no sentido de demonstrar seu interesse na retratação. No caso, considerando que a vítima não manifestou qualquer intenção com relação à retratação da representação, e considerando, também, que a ação penal pública condicionada à representação não permite a retratação após o recebimento da denúncia, não há falar em nulidade processual pela não realização desse ato. 4. São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. 5. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singela. Na situação, as provas são suficientes no sentido de comprovar que o apelante prometeu causar mal injusto e grave à vítima, perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade, pelo que não há falar em absolvição. 6. Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. 7. A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. 8. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", do Código Penal, tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar da contravenção penal, estampada no art. 21 da Lei 3.688/41, pelo que, portanto, não há falar em bis in idem. 9. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes de menor potencial ofensivo, bem como à contravenção de vias de fatos, praticados em situação de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, do Código Penal. Todavia, a situação em exame inviabiliza a substituição da pena, já que de gravidade concreta, decorrente da ameaça feita à vitima.

Data do Julgamento : 06/10/2014
Data da Publicação : 10/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão