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Jurisprudência


TJMS 0054722-54.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL REJEITADAS. "De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, é caracterizada como violência doméstica qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor convivia ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, o que determina a competência das varas criminais para processar e julgar os procedimentos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, enquanto não implantados os juizados especializados, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 19 (TJGO; CC 0213015-75.2013.8.09.0000; Aparecida de Goiânia; Seção Criminal; Rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos; DJGO 21/10/2013; Pág. 233)". Não há falar em impedimento do magistrado se a decisão de concessão das medidas protetivas e sentença condenatória pelo crime de desobediência foram proferidas por julgadores diversos. Estando o áudio da coleta de depoimentos prestados em audiência disponibilizados à defesa técnica do réu, inexiste cerceamento de defesa por falta de acesso à referida prova. Inaplicável aos crimes praticados com violência doméstica as medidas despenalizadoras constantes na Lei 9.099/95. MÉRITO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR MEDIDA PROTETIVA DESOBEDIÊNCIA ATIPICIDADE DA CONDUTA ABSOLVIÇÃO RECURSO PROVIDO. Absolve-se o agente da prática do crime de desobediência, por atipicidade da conduta, pois existe sanções específicas, tanto penal como extrapenal, no caso de descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006.

Data do Julgamento : 07/04/2014
Data da Publicação : 22/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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