TJMS 0054772-80.2012.8.12.0001
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR CONFIGURAR ACIDENTE DE TRABALHO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR INOVAÇÃO NA LIDE - AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - TEMPUS REGIT ACTUM - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 3°, §1°, II, DA LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3°, CPC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A análise de matéria suscitada somente no recurso de apelação implica inovaçãodalideem sede recursal, não sendo admitido. A matéria, portanto, não merce ser conhecida. - A lei que regulamentou o seguro obrigatório DPVAT não faz qualquer alusão acerca da necessidade de se apresentar o Boletim de Ocorrência como prova única da ocorrência de sinistro automobilístico. De acordo com o art. 5º da Lei nº 6.194/74 "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa". - O juiz tem o poder de ponderar sobre a necessidade da dilação probatória. Entendendo ele que os documentos constantes nos autos não são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá conceder às partes a oportunidade para que especifiquem as provas a serem produzidas. Caso contrário, ou seja, se o juiz já tiver formado seu livre convencimento motivado, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo sua decisão. - Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. - De acordo com a nova redação do inciso II, do art. 3°, da Lei 6.194/1974, se a vítima do acidente sofre invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. - A fixação de verba honorária em quantia simbólica e irrisória desatende ao preceito contido no art. 20, § 3º, pois eles devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo, grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional. - O juiz não está adstrito à aplicação do direito de acordo com o que pretendem as partes, cabendo-lhe a incidência do brocardo da mihi factum dabo tibi jus.
Ementa
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR CONFIGURAR ACIDENTE DE TRABALHO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR INOVAÇÃO NA LIDE - AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - TEMPUS REGIT ACTUM - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 3°, §1°, II, DA LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3°, CPC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A análise de matéria suscitada somente no recurso de apelação implica inovaçãodalideem sede recursal, não sendo admitido. A matéria, portanto, não merce ser conhecida. - A lei que regulamentou o seguro obrigatório DPVAT não faz qualquer alusão acerca da necessidade de se apresentar o Boletim de Ocorrência como prova única da ocorrência de sinistro automobilístico. De acordo com o art. 5º da Lei nº 6.194/74 "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa". - O juiz tem o poder de ponderar sobre a necessidade da dilação probatória. Entendendo ele que os documentos constantes nos autos não são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá conceder às partes a oportunidade para que especifiquem as provas a serem produzidas. Caso contrário, ou seja, se o juiz já tiver formado seu livre convencimento motivado, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo sua decisão. - Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. - De acordo com a nova redação do inciso II, do art. 3°, da Lei 6.194/1974, se a vítima do acidente sofre invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. - A fixação de verba honorária em quantia simbólica e irrisória desatende ao preceito contido no art. 20, § 3º, pois eles devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo, grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional. - O juiz não está adstrito à aplicação do direito de acordo com o que pretendem as partes, cabendo-lhe a incidência do brocardo da mihi factum dabo tibi jus.
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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