TJMS 0054918-92.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA AS CHAMADAS DOENÇAS PROFISSIONAIS – DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO – HIPÓTESE QUE, SEGUNDO O STJ, SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL DEFINIDO NO CONTRATO DE SEGURO – CLÁUSULA EXCLUDENTE INAPLICÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
As lesões incapacitantes sofridas em decorrência de atividade laborativa incluem-se no conceito de acidente de trabalho, cujo acidente não pode ser excluído da definição de acidente pessoal consignado no contrato de seguro. Precedentes do STJ.
Mesmo que não se repute abusiva a cláusula excludente de cobertura para as chamadas doenças profissionais, ela não deve obrigar o consumidor quando a seguradora não provar ter ele tido prévio conhecimento de seu conteúdo, conhecimento prévio exigido pelo artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA SEGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO A CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE PUDESSE PREVER PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO – RECURSO PROVIDO.
O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar ter informado o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da Susep), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, consoante os princípios da boa-fé objetiva e da informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista.
Quando a seguradora não demonstra a prévia ciência do segurado quanto a existência de eventual tabela, o seguro, em caso de invalidez permanente, deve ser pago com base no valor fixo previsto no certificado de seguro, valor que não faz distinção quanto a invalidez permanente total e/ou parcial.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA AS CHAMADAS DOENÇAS PROFISSIONAIS – DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO – HIPÓTESE QUE, SEGUNDO O STJ, SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL DEFINIDO NO CONTRATO DE SEGURO – CLÁUSULA EXCLUDENTE INAPLICÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
As lesões incapacitantes sofridas em decorrência de atividade laborativa incluem-se no conceito de acidente de trabalho, cujo acidente não pode ser excluído da definição de acidente pessoal consignado no contrato de seguro. Precedentes do STJ.
Mesmo que não se repute abusiva a cláusula excludente de cobertura para as chamadas doenças profissionais, ela não deve obrigar o consumidor quando a seguradora não provar ter ele tido prévio conhecimento de seu conteúdo, conhecimento prévio exigido pelo artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA SEGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO A CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE PUDESSE PREVER PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO – RECURSO PROVIDO.
O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar ter informado o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da Susep), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, consoante os princípios da boa-fé objetiva e da informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista.
Quando a seguradora não demonstra a prévia ciência do segurado quanto a existência de eventual tabela, o seguro, em caso de invalidez permanente, deve ser pago com base no valor fixo previsto no certificado de seguro, valor que não faz distinção quanto a invalidez permanente total e/ou parcial.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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