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Jurisprudência


TJMS 0054929-87.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E RECONVENÇÃO - ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESÍDIA DO LOCADOR EM TRANSFERIR A PROPRIEDADE IMÓVEL NO REGISTRO - DECISÃO DE IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE DE TERCEIRO SOBRE O BEM IMÓVEL LOCADO - DEVER DO LOCADOR DE GARANTIR O USO PACÍFICO DO IMÓVEL LOCADO - DANOS MORAIS PRESENTES - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE PATRIMONIAL PROVENIENTE DO DANO - RECONVENÇÃO - NÃO CABIMENTO DA MULTA POR DEVOLUÇÃO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM PINTURA NOVA. 01. A teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 165 do Código de Processo Civil, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Sentença anulada em parte. 02. Por estar a causa madura para julgamento, tem aplicação a regra prevista no artigo art. 1.013, § 3º, IV, do Novo Código de Processo Civil, a qual autoriza o Tribunal julgar o processo desde logo, como forma de prestigiar os princípios da efetividade e da celeridade processual. 03. A desídia do locador em transferir a propriedade imóvel no registro somada ao recebimento de intimação de decisão de imissão imediata na posse de terceiro sobre o bem imóvel locado revela a infringência ao dever do locador de garantir o uso pacífico do imóvel locado (art. 566, II, e art. 568 do Código Civil e art. 22 da Lei n. 8.245/91). Procedência do pedido de compensação por danos morais. 04. Somente há o dever de indenizar pelos danos emergentes diante da ocorrência de prejuízo necessariamente nascido da ação ou omissão danosa e estabelecido do desfalque patrimonial devidamente comprovado proveniente do dano sofrido. Procedência parcial do pedido de indenização por danos materiais. 05. Não cabe multa contratual de devolução do imóvel pela locatária antes de vencido o prazo determinado quando a devolução do imóvel não ocorre por mera liberalidade, mas sim em razão de ordem judicial determinando a imediata imissão na posse do imóvel para terceiro, de cujo teor o locador tinha prévio conhecimento. 06. A previsão contratual de obrigação de devolução do imóvel com pintura nova e seu não cumprimento impõem o dever do locatário ressarcir os valores comprovadamente gastos pelo locador em relação à pintura do imóvel. Sentença parcialmente anulada de ofício. Causa madura para julgamento. Procedência do pedido de compensação por danos morais e parcial procedência do pedido de indenização por danos materiais. Recurso conhecido e provido em parte na parte não prejudicada pela anulação parcial da sentença.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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