TJMS 0055092-67.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO E AMEAÇAS - PRELIMINARES - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA - CRIMES INDEPENDENTES - MINORANTE DO PRIVILÉGIO - NÃO CONFIGURADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É dispensada a motivação no despacho de recebimento da denúncia, eis que não vislumbra carga decisória nessa manifestação. O pedido de degravação das audiências é incompatível com o objetivo da norma, que é viabilizar mais agilidade e fidelidade na colheita da prova, sem ferir direitos e garantias individuais. São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. Se o conjunto probatório deixou evidente que o agente agrediu fisicamente sua convivente, não chegando a produzir-lhe lesões corporais, e, ainda, prometeu causar-lhe, bem como aos filhos, mal injusto e grave, correndo atrás de todos com um facão, perturbando suas liberdades psíquicas e tranquilidade, não há falar em absolvição. Verificado que foi o apelante quem deu início às agressões contra a vítima, agindo de forma imoderada, impossível falar em legítima defesa (art. 25, CP). Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. Impossível aplicar o princípio da consunção ao caso, pois os crimes de lesão corporal e ameaça são distintos, independentes, não se constituindo a conduta de um como meio necessário ou etapa de preparação/execução do outro. Inexistindo provas da injusta provocação da vítima, não há falar em aplicação da minorante do privilégio. A agravante descrita no artigo 61, II, "f", do Código Penal, não é elementar da ameaça e das vias de fato, sob o rito da Lei Maria da Penha, pois foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n. 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição de tais delitos. Não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, Código Penal, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO E AMEAÇAS - PRELIMINARES - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA - CRIMES INDEPENDENTES - MINORANTE DO PRIVILÉGIO - NÃO CONFIGURADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É dispensada a motivação no despacho de recebimento da denúncia, eis que não vislumbra carga decisória nessa manifestação. O pedido de degravação das audiências é incompatível com o objetivo da norma, que é viabilizar mais agilidade e fidelidade na colheita da prova, sem ferir direitos e garantias individuais. São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. Se o conjunto probatório deixou evidente que o agente agrediu fisicamente sua convivente, não chegando a produzir-lhe lesões corporais, e, ainda, prometeu causar-lhe, bem como aos filhos, mal injusto e grave, correndo atrás de todos com um facão, perturbando suas liberdades psíquicas e tranquilidade, não há falar em absolvição. Verificado que foi o apelante quem deu início às agressões contra a vítima, agindo de forma imoderada, impossível falar em legítima defesa (art. 25, CP). Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. Impossível aplicar o princípio da consunção ao caso, pois os crimes de lesão corporal e ameaça são distintos, independentes, não se constituindo a conduta de um como meio necessário ou etapa de preparação/execução do outro. Inexistindo provas da injusta provocação da vítima, não há falar em aplicação da minorante do privilégio. A agravante descrita no artigo 61, II, "f", do Código Penal, não é elementar da ameaça e das vias de fato, sob o rito da Lei Maria da Penha, pois foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n. 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição de tais delitos. Não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, Código Penal, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
05/05/2014
Data da Publicação
:
09/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande