TJMS 0055328-53.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINARMENTE - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - DESCABIMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - SUPOSTA NULIDADE NÃO INVOCADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - EVENTUAL DEFEITO SANADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZADO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Sendo prolatada a sentença condenatória, resta superada a alegação de justa causa para a persecução penal, eis que, nessa altura, nenhum efeito terá a análise acerca dos elementos informativos que induzem à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, eis que o mérito foi análise em conformidade com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. III - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por impossibilidade de reprodução dos arquivos audiovisuais a partir do SAJ, eis que os arquivos se encontram a disposição das partes junto à serventia judicial, podendo por lá serem consultados ou até exportados à dispositivos removíveis. MÉRITO - AMEAÇA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIDO - BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELO TIPO VIOLADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. IV - O bem jurídico tutelado pela lei penal ao delito de ameaça é a liberdade da pessoa humana, notadamente no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança, de sorte que o núcleo do tipo é ameaçar, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Desta forma, incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, e, ainda, pelo depoimento de uma informante. V - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pelas vítimas decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social de sua conduta, além de não se tratar de evento isolado. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. VI - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do do Decreto-Lei 3.688/1941), haja vista que os referidos tipos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9.º, do mesmo codex. COM O PARECER
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINARMENTE - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - DESCABIMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - SUPOSTA NULIDADE NÃO INVOCADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - EVENTUAL DEFEITO SANADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZADO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Sendo prolatada a sentença condenatória, resta superada a alegação de justa causa para a persecução penal, eis que, nessa altura, nenhum efeito terá a análise acerca dos elementos informativos que induzem à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, eis que o mérito foi análise em conformidade com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. III - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por impossibilidade de reprodução dos arquivos audiovisuais a partir do SAJ, eis que os arquivos se encontram a disposição das partes junto à serventia judicial, podendo por lá serem consultados ou até exportados à dispositivos removíveis. MÉRITO - AMEAÇA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIDO - BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELO TIPO VIOLADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. IV - O bem jurídico tutelado pela lei penal ao delito de ameaça é a liberdade da pessoa humana, notadamente no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança, de sorte que o núcleo do tipo é ameaçar, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Desta forma, incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, e, ainda, pelo depoimento de uma informante. V - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pelas vítimas decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social de sua conduta, além de não se tratar de evento isolado. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. VI - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do do Decreto-Lei 3.688/1941), haja vista que os referidos tipos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9.º, do mesmo codex. COM O PARECER
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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