main-banner

Jurisprudência


TJMS 0055653-57.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - ABSOLVIAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIMENTO - ABSORÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA PELA RESISTÊNCIA - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME - MODULADORAS MAL SOPESADAS - PENA-BASE REDUZIDA - REINCIDÊNCIA CONFIGURADA - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição ou desclassificação se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que os réus incorreram na prática do delito de tráfico de drogas, notadamente diante dos firmes e harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com dados objetivos colacionados aos autos, como a apreensão de petrechos destinados ao fracionamento de entorpecentes, de dinheiro disposto em notas de pequeno valor e de porções individuais de drogas já prontas para a venda. II - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstrar de um vínculo duradouro, estável e permanente entre as agentes para a prática do tráfico de drogas, mas apenas um acerto ocasional, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. III - Verificando-se dos autos que o réu, positivamente, opôs-se à execução de ato legal consistente em determinação de parada, empregando, para tanto, violência física, assim como que não cumpriu, deliberadamente, a ordem legal de funcionário público competente, incorre nas condutas tipificadas como resistência e desobediência. Todavia, se as condutas foram praticadas num mesmo contexto fático, restando nítida a intenção réu em esquivar-se da ação da policia, de modo a evidenciar a relação de crime-meio e crime-fim entre a desobediência e a resistência, deve esta absorver aquela, em atenção ao princípio da consunção. IV - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. V - Inexistindo dados do evento delitivo aptos a indicar que o comportamento do réu perante a sociedade pode ser considerado desabonador, ou seja, que possui temperamento ou algum vício que, de alguma forma, levem-no a ser vistas com reservas por seus pares, torna-se inviável a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da conduta social. VI - A obtenção de vantagem através do crime de tráfico de drogas constitui-se de elemento inerente ao próprio tipo penal, portanto não deve ser levada a efeito para fins de valoração negativa da moduladora dos motivos do crime. Outrossim, não havendo qualquer indicativo que os delitos de posse de munição e de resistência tenham sido impulsionados pela obtenção de vantagem econômica, de rigor torna-se o afastamento da valoração negativa da aludida circunstância judicial. VII - Sendo os danos à sociedade e aos usuários de drogas próprios do delito de tráfico, tais elementos não se relevam aptos a fundamentar a valoração negativa das consequências do crime. Ademais, sendo a fundamentação lacônica, sem indicar um único desdobramento concreto decorrente da conduta delitiva retratada nos autos, inviável torna-se a majoração da pena-base pelas consequências do crime. VIII - Impossível a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria em face das circunstâncias do crime se nenhum fator especial, capaz de atribuir maior gravame a conduta, é indicado na fundamentação. IX - Havendo diversas condenações transitadas em julgado em desfavor do apelante, nada obsta que uma delas incida como agravante genérica da reincidência, na segunda fase da dosimetria penal, e outra como maus antecedentes, na primeira etapa, não havendo se falar em bis in idem. X - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar aos critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Todavia, considerando que a pena restou estabelecida em patamar superior a 08 anos, que o réu é reincidente e possui maus antecedentes, inviável torna-se a fixação do regime outro que não o inicial fechado. XI - Incabível a substituição, eis que a pena corporal supera 04 anos e, ainda, trata-se de reincidente em crime doloso. XII - Restando seguramente comprovado o nexo etiológico entre os bens e valores apreendidos e o tráfico de drogas, mormente em face da não demonstração da origem lícita, imperativo é o perdimento em favor da União, inviabilizando a restituição. Ademais, sendo o veículo apreendido de propriedade de terceiro, o réu sequer possui legitimidade para pleitear sua restituição, que poderá ser requerida pelo legítimo proprietário, pela via processual adequada. XIII - Recurso parcialmente provido para absolver o réu dos crimes de desobediência e de associação para o tráfico, assim como para reduzir as penas-base, restando as reprimendas, ao final, quantificadas no total de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, 04 meses e 20 dias de detenção e 657 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE POSSE DE MUNIÇÃO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA - DOSIMETRIA - MODULADORAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL MAL SOPESADAS - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - RECONHECIMENTO - REGIME ABRANDADO PARA O INICIAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO CABÍVEL - RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição ou desclassificação se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que os réus incorreram na prática do delito de tráfico de drogas, notadamente diante dos firmes e harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com dados objetivos colacionados aos autos, como a apreensão de petrechos destinados ao fracionamento de entorpecentes, de dinheiro disposto em notas de pequeno valor e de porções individuais de drogas já prontas para a venda. II - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstrar de um vínculo duradouro, estável e permanente entre as agentes para a prática do tráfico de drogas, mas apenas um acerto ocasional, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. III - Inexistindo elementos seguros nos autos a comprovar que a ré aderiu à conduta de seu marido com o fim de contribuir com o delito de posse ilegal de munição de uso restrito, inviável torna-se a manutenção da condenação, devendo-se prestigiar o princípio do in dubio pro reo, porquanto a mera união conjugal, não é suficiente para se concluir pela coautoria. IV - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. V - Inexistindo dados do evento delitivo aptos a indicar que o comportamento da ré perante a sociedade pode ser considerado desabonador, ou seja, que possui temperamento ou algum vício que, de alguma forma, levem-no a ser vistas com reservas por seus pares, torna-se inviável a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da conduta social. VI - A obtenção de vantagem através do crime de tráfico de drogas constitui-se de elemento inerente ao próprio tipo penal, portanto não deve ser levada a efeito para fins de valoração negativa da moduladora dos motivos do crime. VII - Sendo os danos à sociedade e aos usuários de drogas próprios do delito de tráfico, tais elementos não se relevam aptos a fundamentar a valoração negativa das consequências do crime. Ademais, sendo a fundamentação lacônica, sem indicar um único desdobramento concreto decorrente da conduta delitiva retratada nos autos, inviável torna-se a majoração da pena-base pelas consequências do crime. VIII - Impossível a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria em face das circunstâncias do crime se nenhum fator especial, capaz de atribuir maior gravame a conduta, é indicado na fundamentação. IX - Se a ré é primária, de bons antecedentes e não há provas que ela integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento em seu favor da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. X - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar aos critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Considerando que a pena restou estabelecida em 01 ano e 08 meses de reclusão, que a ré é primários e não conta com nenhuma circunstância judicial desfavorável, possível a fixação do regime inicial aberto. XI - Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44 do Código Penal. XII - Restando seguramente comprovado o nexo etiológico entre os bens e valores apreendidos e o tráfico de drogas, mormente em face da não demonstração da origem lícita, imperativo é o perdimento em favor da União, inviabilizando a restituição. Ademais, sendo o veículo apreendido de propriedade de terceiro, a ré sequer possui legitimidade para pleitear sua restituição, que poderá ser requerida pelo legítimo proprietário, pela via processual adequada. XIII - Recurso parcialmente provido para absolver a ré dos crimes de posse ilegal de munição de uso restrito e de associação para o tráfico, bem como para reduzir a pena-base e aplicar a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, restando a reprimenda, ao final, quantificada em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa, abrandado o regime para o inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

Data do Julgamento : 21/07/2014
Data da Publicação : 23/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão