TJMS 0055795-32.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – INSCRIÇÕES PREEXISTENTES – DANO MORAL INEXISTENTE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE VALORES FORMULADOS EM RECONVENÇÃO – NÃO ACOLHIDO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – No caso concreto verificou-se que haviam inscrições em dívida ativa lançados em nome dos autores, relativas a débitos de IPTU que, de acordo com o contrato de compra e venda de imóvel firmado com os requeridos, eram de responsabilidade dos vendedores/autores. Assim, existindo inscrições de debitos preexistentes à execução relativa a débitos posteriores, não há que se falar em ocorrência de dano moral . De acordo com a Súmula 385, do STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento."
II – Verificou-se que os requeridos informaram nos autos o cumprimento da obrigação de fazer e requereram a extinção do feito por falta de interesse superveniente dos autores, que, por sua vez, concordaram com extinção apenas com relação a obrigação de fazer, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação aos pedidos de indenizações. Prosseguindo-se a demanda em relação aos pedidos de indenizações formulados pelos autores, é justo que também se prossiga com o pedido de indenização formulado pelos requeridos em sede de reconvenção, até mesmo porque decorrentes dos mesmos fatos.
III– Conforme entendimento adotado pelo STJ, os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos. Segundo entendimento adotado pela Corte Superior, somente honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, podem ser objeto de ressarcimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – INSCRIÇÕES PREEXISTENTES – DANO MORAL INEXISTENTE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE VALORES FORMULADOS EM RECONVENÇÃO – NÃO ACOLHIDO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – No caso concreto verificou-se que haviam inscrições em dívida ativa lançados em nome dos autores, relativas a débitos de IPTU que, de acordo com o contrato de compra e venda de imóvel firmado com os requeridos, eram de responsabilidade dos vendedores/autores. Assim, existindo inscrições de debitos preexistentes à execução relativa a débitos posteriores, não há que se falar em ocorrência de dano moral . De acordo com a Súmula 385, do STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento."
II – Verificou-se que os requeridos informaram nos autos o cumprimento da obrigação de fazer e requereram a extinção do feito por falta de interesse superveniente dos autores, que, por sua vez, concordaram com extinção apenas com relação a obrigação de fazer, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação aos pedidos de indenizações. Prosseguindo-se a demanda em relação aos pedidos de indenizações formulados pelos autores, é justo que também se prossiga com o pedido de indenização formulado pelos requeridos em sede de reconvenção, até mesmo porque decorrentes dos mesmos fatos.
III– Conforme entendimento adotado pelo STJ, os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos. Segundo entendimento adotado pela Corte Superior, somente honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, podem ser objeto de ressarcimento.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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