TJMS 0055877-92.2012.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, verificando as provas contidas nos autos, entender serem suficientes para firmar seu convencimento acerca dos fatos relevantes da lide, mormente quando à parte é oportunizado apresentar sua resposta, trazendo com ela os documentos imprescindíveis para comprovar suas alegações. 2. Quanto preliminar de perda do objeto da ação sob o argumento de que antes do ajuizamento da ação o nome do autor não constava mais nos órgãos de proteção ao crédito não deve persistir pois: a) inexiste provas neste sentido, deixando o requerido de cumprir os requisitos do artigo 333, II do CPC; e, b) os pedidos do autor não se limitam na exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao credito, o que impossibilita o reconhecimento da perda de objeto da ação, já que também requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Cediço que os danos morais são devidos quando a parte é atingida nos seus direitos da personalidade, sofrendo dor, desgosto e sofrimento, não se confundindo com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. 4. Ausente prova de que autor tenha migrado para plano de telefonia pós-pago, já que sempre possui linha pré-paga, comprovada que a negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito foi indevida. 5. "A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato." (STJ - AgRg no AREsp 402.123/RS) 6. A fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o seu arbitramento, competindo ao juiz, por seu prudente arbítrio, e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. 7. Indenização fixada em R$ 6.780,00 que não se mostra baixa, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, tampouco elevada, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa. 8. Não restando demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 e 18 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, verificando as provas contidas nos autos, entender serem suficientes para firmar seu convencimento acerca dos fatos relevantes da lide, mormente quando à parte é oportunizado apresentar sua resposta, trazendo com ela os documentos imprescindíveis para comprovar suas alegações. 2. Quanto preliminar de perda do objeto da ação sob o argumento de que antes do ajuizamento da ação o nome do autor não constava mais nos órgãos de proteção ao crédito não deve persistir pois: a) inexiste provas neste sentido, deixando o requerido de cumprir os requisitos do artigo 333, II do CPC; e, b) os pedidos do autor não se limitam na exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao credito, o que impossibilita o reconhecimento da perda de objeto da ação, já que também requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Cediço que os danos morais são devidos quando a parte é atingida nos seus direitos da personalidade, sofrendo dor, desgosto e sofrimento, não se confundindo com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. 4. Ausente prova de que autor tenha migrado para plano de telefonia pós-pago, já que sempre possui linha pré-paga, comprovada que a negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito foi indevida. 5. "A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato." (STJ - AgRg no AREsp 402.123/RS) 6. A fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o seu arbitramento, competindo ao juiz, por seu prudente arbítrio, e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. 7. Indenização fixada em R$ 6.780,00 que não se mostra baixa, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, tampouco elevada, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa. 8. Não restando demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 e 18 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Protesto Indevido de Título
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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