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Jurisprudência


TJMS 0055895-50.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEITADO - PENA-BASE - REAJUSTADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE - BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCEDIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Havendo lastro probatório suficiente comprovando que a ré criou um risco não permitido juridicamente relevante ao manter sua posse arma de fogo de uso permitido, municiada e eficaz para efetuar disparos, mantém-se a condenação pelo tipo do artigo 12 da Lei 10.826/2003 à míngua de excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Ao individualizar a pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, sendo vedado, ademais, deslocar a pena-base do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime, ou, ainda, mediante referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. Se no caso concreto a dosagem da reprimenda afastou-se de tais diretrizes, promove-se a readequação. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, concede-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. É possível conceder à ré os benefícios da gratuidade judiciária, diante de sua incontroversa hipossuficiência financeira. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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