TJMS 0056018-48.2011.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ESCORREITO - DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR - DESNECESSÁRIA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA - INSUFICIENTE PARA FINS DE QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECIBO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a sentença está em consonância com os novos parâmetros legais de fixação do seguro obrigatório por invalidez permanente, não se há de acolher o recurso da seguradora na parte em que contesta o arbitramento. II. Se a perícia e as manifestações complementares do expert foram suficientes para aclarar todos os elementos necessários ao justo arbitramento da indenização securitária, inclusive no que tange ao grau da lesão incapacitante, mostra-se desnecessária a realização de diligência complementar, visando tal objetivo. III. O extrato do sistema MEGADATA, desprovido de recibo de quitação, é insuficiente para comprovar o alegado pagamento da indenização na via administrativa. IV. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros delineados nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC, é de ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença, substanciados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ESCORREITO - DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR - DESNECESSÁRIA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA - INSUFICIENTE PARA FINS DE QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECIBO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a sentença está em consonância com os novos parâmetros legais de fixação do seguro obrigatório por invalidez permanente, não se há de acolher o recurso da seguradora na parte em que contesta o arbitramento. II. Se a perícia e as manifestações complementares do expert foram suficientes para aclarar todos os elementos necessários ao justo arbitramento da indenização securitária, inclusive no que tange ao grau da lesão incapacitante, mostra-se desnecessária a realização de diligência complementar, visando tal objetivo. III. O extrato do sistema MEGADATA, desprovido de recibo de quitação, é insuficiente para comprovar o alegado pagamento da indenização na via administrativa. IV. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros delineados nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC, é de ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença, substanciados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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