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Jurisprudência


TJMS 0056069-25.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO AMEAÇA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL REJEITADAS MÉRITO - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO CONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. A obrigatoriedade da realização de audiência nos moldes do art. 16, da Lei nº. 11.340/06, restringe-se às hipóteses em que a vítima antes do recebimento da denúncia manifesta, expressamente, diante da autoridade policial ou em cartório, sua intenção de não ver seu agressor processado ou, ainda, tacitamente, quando dá indícios de que perdoou-o, voltando ao convívio em comum, por exemplo, o que não ocorreu no caso em tela. O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se recentemente pela constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, afastando a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 no que se refere aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, assim, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor da ameaça narrada na peça acusatória, mantém-se o decreto condenatório. Descabida a aplicação do princípio da insignificância/bagatela aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante. No tocante à atenuante da confissão, não procede a insurgência da defesa, uma vez que nas oportunidades em que foi ouvido, o apelante negou ter ameaçado a vítima. Inviável a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "f'', quando a ameaça ocorreu contra mulher em situação doméstico-familiar. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto.

Data do Julgamento : 09/12/2014
Data da Publicação : 10/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça (art. 147)
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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