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Jurisprudência


TJMS 0056072-77.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – RECURSO DA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSÁRIO – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EQUIVOCADO – VALOR RETIFICADO – CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO – RECURSO DO BENEFICIÁRIO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – INCABÍVEL – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Não há necessidade de juntada aos autos de boletim de ocorrência ante a presença de outros elementos hábeis que comprovam a existência do acidente de trânsito e o dano decorrente deste. II- Se o arbitramento na origem não observou os novos parâmetros de fixação da indenização por invalidez permanente parcial incompleta, o valor deve ser retificado. III- O termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização do Seguro DPVAT deve recair na data do acidente. IV- Deve ser rejeitado o pedido de majoração do valor da indenização se a alegada repercussão média da lesão não encontra respaldo na perícia, que expressamente afirmou ter ocorrido repercussão leve.

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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